DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROGÉRIO AUGUSTO DE WALLAU e RUY DE SOUSA PEREIR… — HC HC 1098077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROGÉRIO AUGUSTO DE WALLAU e RUY DE SOUSA PEREIRA LIMA contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido no julgamento do HC n.
- Nos presentes embargos de declaração, sustenta-se a ocorrência de erro quanto a premissa objetiva do writ, que pretende, em verdade, debater vícios narrativos objetivos da peça acusatória, quais sejam: a ausência de descrição de ato de ofício e a ausência de ato de oferta ou promessa por parte do particular.
- Sustenta, ainda, que a denúncia emprega termos vagos e metafóricos, inviabilizando a ampla defesa, e que a narrativa atribui ao agente público a "solicitação" da vantagem, o que tornaria atípica a conduta imputada aos particulares (e-STJ fls.
- Requer o provimento dos embargos para: corrigir o vício indicado e declarar inepta a denúncia.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROGÉRIO AUGUSTO DE WALLAU e RUY DE SOUSA PEREIRA LIMA contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido no julgamento do HC n. 0622916-29.2026.8.06.0000.
Nos presentes embargos de declaração, sustenta-se a ocorrência de erro quanto a premissa objetiva do writ, que pretende, em verdade, debater vícios narrativos objetivos da peça acusatória, quais sejam: a ausência de descrição de ato de ofício e a ausência de ato de oferta ou promessa por parte do particular. Sustenta, ainda, que a denúncia emprega termos vagos e metafóricos, inviabilizando a ampla defesa, e que a narrativa atribui ao agente público a "solicitação" da vantagem, o que tornaria atípica a conduta imputada aos particulares (e-STJ fls. 406/407).
Requer o provimento dos embargos para: corrigir o vício indicado e declarar inepta a denúncia.
É o relatório. Decido.
Como preleciona o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Trata-se de um meio de correção destinado a retificar julgados em que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional.
Neste caso, tenta-se, por via transversa, a reabertura da discussão a respeito da higidez da denúncia oferecida contra os embargantes.
Conforme se extrai dos autos, o Ministério Público estadual, por intermédio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, ofereceu denúncia imputando aos embargantes, na qualidade de diretores do Complexo Eólico Faísa S/A, a prática do crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), consubstanciada em oferecer e prometer vantagem indevida a agente público então Superintendente da SEMACE por meio de contratos firmados com a empresa Organize, pertencente à esposa do referido agente, com a finalidade de influenciar a prática, omissão ou retardamento de atos administrativos no âmbito da SEMACE, em favor de empreendimentos das empresas por eles representadas. A narrativa aponta dois contratos celebrados em 25/2/2016 (R$ 25.000,00 e R$ 30.000,00), além de repasses financeiros reiterados documentados em 110 operações de crédito à empresa Organize entre 2014 e 2017 (e-STJ, fls. 390-391).
A decisão embargada partiu das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, que concluiu que a peça ofertada pela acusação descreve de forma concatenada a dinâmica dos fatos, indicando
[trecho intermediário suprimido]
dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos.
2. Na espécie, inexiste a omissão apontada pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
3. Caracteriza inovação recursal a pretensão de revolver a matéria decidida apresentando nova alegação suscitada apenas nos presentes embargos declaratórios.
4. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 1º/6/2018).
Desse modo, não há que se falar em omissão ou contradição, inexistindo o que ser reparado no acórdão embargado, devendo o inconformismo da parte ser manifestado no bojo do meio processual adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.