DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1098081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDER VILAS BOAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDER VILAS BOAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da realização de busca pessoal sem fundadas suspeitas, bem como da subsequente invasão de domicílio sem justa causa, o que torna ilícitas as provas que embasaram a condenação.
Alega, ainda, violação ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição da República, enfatizando a inviolabilidade do domicílio e a proibição de provas ilícitas por derivação.
Reitera que denúncias anônimas isoladas e elementos subjetivos tais como atitude suspeita, nervosismo e informações genéricas de inteligência não satisfazem o standard legal de fundada suspeita, à luz da jurisprudência.
Transcreve precedentes do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça que exigem justa causa concretamente demonstrada para a revista pessoal e para o ingresso em domicílio sem mandado.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e da violação de domicílio, bem como das provas delas derivadas, com a absolvição do paciente por ausência de materialidade lícita.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente nos seguintes termos:
"O apelante alegou preliminar de nulidade da busca pessoal por inexistência de justa causa. Sustenta que a busca pessoal teria sido realizada em desacordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, por ausência de fundada suspeita, sustentando, ainda, a nulidade da busca domiciliar por
[trecho intermediário suprimido]
é caso de reconhecimento da ilegalidade, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e todas aquelas dela decorrentes.
3. Agravo regimental não provido
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.729.469/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021, com destaque.)
Sob tal contexto, uma vez amparado o édito condenatório em prova obtida de busca pessoal ilegal 5 porções de cocaína (4,725 g) e em subsequente ingresso domiciliar sem justa causa, com apreensão de 60 porções (60,426 g), impõe-se a absolvição do paciente pela ausência de materialidade lícita do delito de tráfico de drogas, por força das regras de exclusão de prova ilícita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente na Ação Penal n. 5961113-20.2024.8.09.0051, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.