DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX MELO BARROSO em que se aponta como ato co… — HC HC 1098085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX MELO BARROSO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL.
- ARTIGO 147-B C/C 61, II, H, NA FORMA DO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06.
- ARTIGO 24-A, DA LEI 11.340/06 C/C 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO 71, DO CÓDIGO PENAL.
- Condenação do Réu, também, pelo crime do artigo 24-A, da Lei 11.340/06 c/c 61, II, h, diversas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
Resultado indicado
Caso em exame Sentença que condenou o ora Apelante pelo crime do artigo 147-B c/c 61, II, h, na forma do 71, todos do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06, na pena de 1 ano, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime aberto, concedida o sursis na forma fixada na Sentença, além de pagamento de indenização à Vítima, no valor de R$ 5.000,00, e o absolveu do crime do artigo 24-A, da Lei 11.340/06, com fulcro no artigo 386, I, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.14942., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX MELO BARROSO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 147-B C/C 61, II, H, NA FORMA DO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. CONDENAÇÃO. ARTIGO 24-A, DA LEI 11.340/06 C/C 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO 71, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO.
I. Caso em exame
Sentença que condenou o ora Apelante pelo crime do artigo 147-B c/c 61, II, h, na forma do 71, todos do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06, na pena de 1 ano, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime aberto, concedida o sursis na forma fixada na Sentença, além de pagamento de indenização à Vítima, no valor de R$ 5.000,00, e o absolveu do crime do artigo 24-A, da Lei 11.340/06, com fulcro no artigo 386, I, do Código de Processo Penal.
II. Questões em discussão.
II.1. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
II.1.1. Condenação do Réu, também, pelo crime do artigo 24-A, da Lei 11.340/06 c/c 61, II, h, diversas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
II.1.2. Reconhecimento das circunstâncias e consequências negativas dos delitos, para o fim de fixar- se as penas-base acima do mínimo legal.
II.1.3. Fixação do regime prisional semiaberto;
II.1.4. Cassação do benefício da suspensão condicional da pena.
II.2. RECURSO DEFENSIVO.
II.2.1 Absolvição por fragilidade probatória.
II.2.2 Fixação da pena-base ao mínimo legal.
II.2.3 Abrandamento do regime prisional.
II.2.4 Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. Razões de decidir.
III.1. Induvidosas a materialidade e autoria dos delitos, a teor das peças técnicas acostadas aos Autos, em especial, da Decisão que concedeu as Medidas Protetivas de Urgência em favor da Vítima e da intimação do Réu a seu respeito, em 19/05/22, além da segura prova oral colhida no decorrer do Processo, impossível a absolvição por qualquer dos delitos pelos quais foi denunciado. Como já firmado em nossa Jurisprudência, a palavra da Vítima reveste-se de crucial importância nos crimes ocorridos em um contexto de violência doméstica e familiar. O fato de a medida protetiva não ter delimitado a metragem de distância, nem determinado o afastamento do lar, não concede ao Réu a possibilidade de ofender, importunar, agredir, ameaçar ou molestar a Vítima.
III.2. A jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de que, a ponderação das circunstâncias judiciais não é uma operação aritmética, que confere pesos absolutos a cada moduladora,
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.