DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DJONATAM SAWICKI DA SILV… — HC HC 1098087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DJONATAM SAWICKI DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 meses e 8 dias de detenção, em regime aberto, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que a desclassificação do delito em segundo grau violou o princípio da correlação, por configurar mutatio libelli vedada pelo enunciado 453 da Súmula do STF.
- Alega que houve constrangimento ilegal por afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, assegurados no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DJONATAM SAWICKI DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5001765-40.2021.8.21.0028).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 meses e 8 dias de detenção, em regime aberto, como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal.
A impetrante sustenta que a desclassificação do delito em segundo grau violou o princípio da correlação, por configurar mutatio libelli vedada pelo enunciado 453 da Súmula do STF.
Alega que houve constrangimento ilegal por afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, assegurados no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Aduz que, reconhecida a ausência da elementar de "processo em curso" do art. 344 do Código Penal, seria o caso de absolvição, e não de condenação por crime diverso.
Assevera que a modificação operada em segundo grau introduziu element os fáticos não debatidos em primeiro grau, causando prejuízo à estratégia defensiva.
Afirma que a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal determina, na hipótese de correlação violada e impossibilidade de mutatio libelli em segundo grau, a absolvição.
Defende que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora, justificando a concessão da medida liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado. (fl. 8)
Postula a suspensão imediata dos efeitos do acórdão que operou a desclassificação e, ao final, a absolvição do paciente quanto à imputação originária.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido na apelação. No mérito, pede a absolvição do paciente.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.