DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS STAVRAKAS COSTA e… — HC HC 1098091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS STAVRAKAS COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, e de 12 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta a necessidade de afastar a qualificadora do art.
- 180, § 1º, do Código Penal, por inexistirem elementos que evidenciem exercício habitual de atividade comercial ou industrial na conduta atribuída ao paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS STAVRAKAS COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, e de 12 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
A impetrante sustenta a necessidade de afastar a qualificadora do art. 180, § 1º, do Código Penal, por inexistirem elementos que evidenciem exercício habitual de atividade comercial ou industrial na conduta atribuída ao paciente.
Alega que a pena-base foi majorada com fundamentação genérica, sem descrição de circunstâncias concretas aptas a justificar exasperação à luz do art. 59 do Código Penal.
Aduz que expressões como "audácia criminosa", enredo em comércio de carga roubada e impacto difuso à ordem econômica não se sustentam em dados objetivos do caso.
Assevera que a valoração do montante e a recuperação dos bens não autorizam aumento da pena-base, sob pena de bis in idem, pois já são inerentes ao tipo penal patrimonial.
Afirma que, caso mantida alguma elevação, o patamar deve observar proporcionalidade, não ultrapassando 1/8 do mínimo legal.
Defende que o regime inicial deve ser o aberto, diante da pena final pretendida, da ausência de violência ou grave ameaça e da exigência de motivação idônea para agravar o regime.
Entende que a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, por se tratar de reincidência não específica e por inexistirem elementos de elevada reprovabilidade.
Pondera que o delito anterior, sem violência ou grave ameaça, somado à baixa lesividade concreta, reforça a adequação das medidas alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da qualificadora do art. 180, § 1º, do Código Penal, o redimensionamento da pena com redução da pena-base e a fixação do regime inicial aberto, podendo ser acrescida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 15/05/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 24/11/2023 (fl. 290).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da
[trecho intermediário suprimido]
o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.