DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO MACHADO RODRIGUES em que se apon… — HC HC 1098092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO MACHADO RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de tráfico de drogas majorado, com base no art.
- 386, II e VII, do CPP, por entender que as provas obtidas eram ilícitas em razão da violação de domicílio.
- A questão em discussão consiste na licitude da prova obtida por meio de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, após perseguição ao réu que empreendeu fuga ao avistar a guarnição policial.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para reconhecer a licitude da prova decorrente de busca domiciliar, cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do mérito.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO MACHADO RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. LICITUDE DA PROVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de tráfico de drogas majorado, com base no art. 386, II e VII, do CPP, por entender que as provas obtidas eram ilícitas em razão da violação de domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na licitude da prova obtida por meio de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, após perseguição ao réu que empreendeu fuga ao avistar a guarnição policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A ação policial ocorreu durante patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando os policiais visualizaram o denunciado com volume atípico na cintura, que empreendeu fuga ao perceber a presença da guarnição.
2. A fuga do acusado para o interior de uma residência, fechando um portão de madeira, configurou fundada suspeita que justificou a perseguição e o ingresso dos policiais no domicílio.
3. O contexto fático indicava a presença de flagrante delito no interior da residência, sendo causa de mitigação da inviolabilidade do domicílio, conforme entendimento do STF que reconhece a legitimidade da abordagem policial a partir de comportamentos suspeitos como fuga.
4. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, protraindo-se no tempo, o que torna legítimo o ingresso de policiais em domicílio particular sem mandado judicial quando há elementos suficientes da prática criminosa.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que, havendo elementos indicativos da prática delitiva, é legítima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito de tráfico, independentemente de mandado judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso parcialmente provido para reconhecer a licitude da prova decorrente de busca domiciliar, cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do mérito.
Tese de julgamento: 1. É lícita a prova obtida mediante ingresso em domicílio sem mandado judicial quando o contexto fático indica a ocorrência de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas, sendo a fuga do suspeito elemento suficiente para justificar a perseguição e entrada na residência.
Dispositivos relevantes citados:
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam as fundadas razões e a fundada suspeita na realização das diligência policiais.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.