DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAURO SERGIO GOUVEA JUNIOR em que se aponta co… — HC HC 1098093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAURO SERGIO GOUVEA JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
- 10.826/2003, com trânsito em julgado certificado em 10.06.2022 e a instauração da execução execução penal em 07.01.2025.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o juízo processante, após a frustração da intimação pessoal do paciente acerca da sentença condenatória, em razão de erro quanto ao endereço, certificou o trânsito em julgado da sentença sem a ciência válida do paciente, o que acarreta nulidade da certificação e impõe a reabertura da fase recursal com intimação pessoal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAURO SERGIO GOUVEA JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2096164-85.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, com trânsito em julgado certificado em 10.06.2022 e a instauração da execução execução penal em 07.01.2025.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o juízo processante, após a frustração da intimação pessoal do paciente acerca da sentença condenatória, em razão de erro quanto ao endereço, certificou o trânsito em julgado da sentença sem a ciência válida do paciente, o que acarreta nulidade da certificação e impõe a reabertura da fase recursal com intimação pessoal.
Alega que houve cerceamento de defesa em razão de o juízo não ter oportunizado a substituição da defesa técnica após a constatação da inércia do advogado então constituído e da frustração da intimação pessoal do paciente, requerendo a restituição do prazo recursal para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Argumenta qu e, uma vez adotada pelo juízo a via da intimação pessoal, forma-se legítima expectativa de que o prazo recursal somente fluirá após o aperfeiçoamento válido do ato, sendo incompatível desconsiderar o insucesso da diligência e reputar suficiente a ciência do defensor.
Afirma, subsidiariamente, que é cabível a suspensão da executoriedade da pena até o julgamento definitivo do writ, a fim de evitar dano irreparável ao status libertatis do paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão da executoriedade da pena. E, no mérito, a desconstituição da certificação do trânsito em julgado com a restituição da fase recursal mediante intimação pessoal do paciente da sentença condenatória.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.