DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de RICHARD A… — HC HC 1098099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de RICHARD ALEF DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de progressão ao regime aberto formulado pelo paciente, condicionando sua análise à prévia realização de exame criminológico.
- 112, § 1º, da LEP, alteração de natureza processual, cuja aplicação é imediata (art.
- 9) No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo para a realização do exame criminológico, caracterizando constrangimento ilegal, pois o paciente atingiu o requisito objetivo para progressão ao regime aberto em 21/11/2025 e permanece em regime mais gravoso por inércia estatal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de RICHARD ALEF DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0002550-09.2026.8.26.0502.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de progressão ao regime aberto formulado pelo paciente, condicionando sua análise à prévia realização de exame criminológico.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim resumido:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - RECURSO DO SENTENCIADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - REJEIÇÃO - Sistema legal em que o benefício da progressão de regime exige prévio exame criminológico do sentenciado como requisito subjetivo - A Lei nº 14.843/2024, tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do TJSP, introduziu no Art. 112, § 1º, da LEP, alteração de natureza processual, cuja aplicação é imediata (art. 2º, CPP) - Ainda que assim não fosse, desde antes da referida alteração legislativa era possível a determinação da realização de exame criminológico (Súmula Vinculante 26 e Súmula 439, do STJ) - Exame destinado à verificação da aptidão do sentenciado à convivência em sociedade, a ser realizado antes da retomada de sua liberdade, e não depois - Caso em que o sentenciado foi condenado por vários crimes, dentre eles cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, além de ter cometido diversas faltas disciplinares, o que justifica a realização do exame criminológico antes de se deliberar sobre a progressão ao regime semiaberto - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (fl. 9)
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo para a realização do exame criminológico, caracterizando constrangimento ilegal, pois o paciente atingiu o requisito objetivo para progressão ao regime aberto em 21/11/2025 e permanece em regime mais gravoso por inércia estatal.
Assevera que o requisito subjetivo encontra-se demonstrado por boletim individual e atestado comprobatório de conduta carcerária, de modo que é possível a análise da progressão sem a exigência de nova perícia técnica.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar ao Juízo da Execução que analise o pedido de progressão de regime sem a exigência do exame criminológico, em razão do excesso de prazo.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida,
[trecho intermediário suprimido]
no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
4. A apreciação de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame na instância de origem, sob pena de supressão de instância.
5. A decisão agravada foi expressa ao registrar que, mesmo ultrapassado o óbice da incompetência, não houve enfrentamento meritório da tese de atipicidade pelo Tribunal de origem, impedindo a atuação do Superior Tribunal de Justiça sem incorrer em supressão de instância.
6. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.042.637/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.