DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO LAURINDO DA SILV… — HC HC 1098108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO LAURINDO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem lá impetrada.
- HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART.
- 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL, E ARTS.
- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO LAURINDO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem lá impetrada. Eis a ementa (fl. 115):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL, E ARTS. 12 E 14, DA LEI N. 10.826/2006). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO E PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE. MODUS OPERANDI E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES E PROCESSOS EM ANDAMENTO. PACIENTE QUE, EM TESE, DE INOPINO, EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. FUGA APÓS O FATO E POSTERIOR APRESENTAÇÃO À AUTORIDADE PARA CUMPRIMENTO DE PRISÃO TEMPORÁRIA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA, INCLUSIVE, PARA AFASTAR AS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO ÀS DECISÕES JUDICIAIS DEVIDAMENTE ATENDIDA (ART. 93, INCISO IX, DA CF/1988). CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. PREDICADOS PESSOAIS POSITIVOS QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos a prisão temporária, convertida em preventiva, do paciente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, e arts. 12 e 14, da Lei n. 10.826/2006).
No presente writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, com violação aos arts. 312 e 315, §2º, do Código de Processo Penal, por se apoiar em argumentos genéricos e inerentes ao tipo penal, sem demonstrar perigo atual decorrente da liberdade.
A defesa destaca que gravidade do delito e modus operandi foram utilizados de forma abstrata, sem individualizar risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Afirma que a saída do local após os fatos não revela fuga diante da posterior apresentação espontânea, entrega da arma, confissão e colaboração, inexistindo elementos de intimidação de testemunhas, ocultação de provas ou evasão definitiva.
Informa que a referência a antecedentes e processos em andamento é vaga, sem individualização quanto à natureza, atualidade ou pertinência para justificar a medida extrema. Aponta que o paciente possui residência fixa, atividade lícita, família constituída e defesa técnica, indicando suficiência de cautelares alternativas.
Assevera que a
[trecho intermediário suprimido]
ocasionado pelo estado de liberdade.
Conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Ainda, cumpre destacar que, conforme entendimento já consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, " a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena, sendo medida de natureza processual que visa garantir a eficácia do provimento jurisdicional, desde que preenchidos os pressupostos legais".(AgRg no RHC n. 219.375/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.