DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1098109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALISON GABRIEL DA SILVA TOMAZ, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art.
- Inconformada, a defesa apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso.
- Neste habeas corpus, alegam os impetrantes, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria da pena, destacando que foi utilizada fundamentação inidônea para considerar a habitualidade delitiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALISON GABRIEL DA SILVA TOMAZ, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso.
Neste habeas corpus, alegam os impetrantes, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria da pena, destacando que foi utilizada fundamentação inidônea para considerar a habitualidade delitiva.
Sustentam que o paciente preenche os requisitos legais para a incidência da redutora, pois é primário, não participa de organização criminosa e não se dedica à atividade criminosa.
Afirmam, ainda, a incompatibilidade do regime prisional semiaberto com a prisão preventiva mantida na sentença.
Requerem a concessão da ordem para que se reconheça a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo-se a pena e fixando-se o modo prisional mais brando, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da incompatibilidade do regime semiaberto com a prisão preventiva, garantindo-se ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Acerca da terceira fase da dosimetria da pena, extrai-se da sentença e do acórdão impugnado, respectivamente:
"Antes da individualização da pena, cumpre analisar a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/2006. Embora o acusado seja tecnicamente primário uma vez que a condenação registrada em seu desfavor se
[trecho intermediário suprimido]
imposto na sentença. 2. A gravidade concreta dos delitos e a quantidade de drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, arts. 12 e 14; Lei n. 11.343/06, art. 33; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 870.947/ES, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; AgRg no RHC n. 204.354/SC, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; AgRg no RHC n. 200.685/RJ, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.
(AgRg no HC n. 1.006.087/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, faço a ressalva de que a prisão preventiva deve ser compatibilizada com o regime semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.