DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOEL FERREIRA PINHEIRO FILHO em que se aponta … — HC HC 1098132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOEL FERREIRA PINHEIRO FILHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 121, § 2º, I e VI, c/c § 2º-A, I, todos do Código Penal, combinado com os arts.
- 211 do Código Penal, termos em que pronunciado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOEL FERREIRA PINHEIRO FILHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0013801-50.2026.8.04.9001.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, I e VI, c/c § 2º-A, I, todos do Código Penal, combinado com os arts. 5º, III, e 7º, I, da Lei n. 11.340/2006, e no art. 211 do Código Penal, termos em que pronunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria aptos a justificar a manutenção da pronúncia, uma vez que a base probatória repousa em testemunhos indiretos, relatos de "ouvir dizer" e suposta confissão extrajudicial não corroborada por registros telefônicos ou confirmação técnica, inexistindo testemunha ocular e havendo contradições internas entre os relatos colhidos em juízo.
Alegam que houve distorção material do interrogatório do paciente, com inversão do argumento referente ao curso no SEST/SENAT, tendo sido ignorado o pedido de verificação sobre a presença de testemunha no curso.
Afirmam que há quebra da cadeia de custódia da prova testemunhal, pois a principal testemunha sobre a suposta confissão não foi ouvida formalmente na fase policial, havendo apenas relato indireto em juízo, sem termo de declarações, boletim específico ou qualquer registro anterior, o que fragiliza a confiabilidade e a rastreabilidade do conteúdo.
Argumentam que as qualificadoras imputadas, especialmente o feminicídio, são manifestamente improcedentes por ausência de demonstração de contexto de violência ou dominação de gênero, sendo o perfil relacional descrito nos autos incompatível com a hipótese qualificadora, razão pela qual devem ser expungidas.
Defendem que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e não foi objeto de revisão periódica nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, persistindo por remissão genérica aos fundamentos originários, apesar de alterações no quadro probatório e da designação de data próxima para o Júri, e que medidas cautelares diversas mostram-se adequadas e suficientes.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da pronúncia e a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. E, no mérito, a despronúncia do paciente e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras e do crime de ocultação de cadáver.
É o
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.