DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOSIELE ARAÚJO DE CARVALHO contra decisão… — HC HC 1098133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOSIELE ARAÚJO DE CARVALHO contra decisão monocrática do Ministro Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado, com fundamento na Súmula 691 do Supremo, por entender não haver pronunciamento de mérito no writ originário.
- Consta dos autos que a agravante foi presa em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Neste writ, a agravante sustenta a necessidade de superar o óbice sumular diante de flagrante ilegalidade, pois a manutenção da prisão preventiva, sendo a paciente mãe de criança menor de 12 anos, teria negado vigência aos arts.
- 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal e ao precedente do HC coletivo 143.641/SP do Supremo.
Resultado indicado
Neste writ, a agravante sustenta a necessidade de superar o óbice sumular diante de flagrante ilegalidade, pois a manutenção da prisão preventiva, sendo a paciente mãe de criança menor de 12 anos, teria negado vigência aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOSIELE ARAÚJO DE CARVALHO contra decisão monocrática do Ministro Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado, com fundamento na Súmula 691 do Supremo, por entender não haver pronunciamento de mérito no writ originário.
Consta dos autos que a agravante foi presa em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a agravante sustenta a necessidade de superar o óbice sumular diante de flagrante ilegalidade, pois a manutenção da prisão preventiva, sendo a paciente mãe de criança menor de 12 anos, teria negado vigência aos arts. 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal e ao precedente do HC coletivo 143.641/SP do Supremo.
Argumenta que não há imputação de crime praticado com violência ou grave ameaça, nem contra filho ou dependente, e não há fundamentação concreta de situação excepcionalíssima capaz de afastar a regra legal de substituição da preventiva por domiciliar.
Ressalta, ainda, que a exigência de "prova de imprescindibilidade" dos cuidados maternos contraria o regime jurídico protetivo, e que a domiciliar pode ser cumulada com outras cautelares menos gravosas, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP.
Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com exercício de juízo de retratação para superar a Súmula 691 do Supremo e conceder a ordem, ainda que de ofício, convertendo a prisão preventiva em domiciliar. Subsidiariamente, pede a concessão de prisão domiciliar cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP.
É o relato.
Decido.
Merece acolhimento o pleito de conversão da prisão preventiva em domiciliar, razão pela qual reconsidero a decisão agravada.
O Tribunal de origem decidiu a questão sob os seguintes fundamentos:
" ..
Sustenta a impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, ao argumento de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como pleiteia a substituição da prisão por domiciliar, em razão de suposta condição de mãe de criança menor.
Colaciona documentos, dentre os quais o auto de prisão em flagrante (ID n.º 32708960), decisão que decretou a prisão preventiva (ID n.º 32708966) e certidão de nascimento (ID n.º 32708970).
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a análise de pedidos em sede de plantão judiciário encontra-se disciplinada
[trecho intermediário suprimido]
a fiscalização e o estabelecimento de condições para o cumprimento do benefício, inclusive a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar tem o condão de ensejar o restabelecimento da constrição cautelar.
(RHC 90.943/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para conceder a ordem, de ofício, para substituir a segregação cautelar imposta à agravante pela custódia domiciliar, com a advertência de que a eventual desobediência das condições impostas pelo Juízo de origem importará o restabelecimento da prisão preventiva.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e ao Juízo de Direito do Núcleo de Plantão de Parnaíba, autoridade apontada como coatora nos autos nº 0756389-78.2026.8.18.0000.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.