DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS MOREIRA FRAGA, a… — HC HC 1098138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS MOREIRA FRAGA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu pedido de revisão criminal nos autos n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias de multa, pela prática do crime de roubo duplamente majorado, por três vezes em continuidade delitiva.
- Em sede de apelação, a Corte Estadual deu provimento ao recurso ministerial para aplicar cumulativamente as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, fixando a pena definitiva em 10 anos e 8 meses de reclusão, e 25 dias de multa.
- Inconformada, a defesa formulou pedido revisional, o qual foi indeferido.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS MOREIRA FRAGA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu pedido de revisão criminal nos autos n. 0035616-65.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias de multa, pela prática do crime de roubo duplamente majorado, por três vezes em continuidade delitiva. Em sede de apelação, a Corte Estadual deu provimento ao recurso ministerial para aplicar cumulativamente as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, fixando a pena definitiva em 10 anos e 8 meses de reclusão, e 25 dias de multa. Inconformada, a defesa formulou pedido revisional, o qual foi indeferido.
A defesa alega que o Tribunal de origem promoveu um agravamento da pena ao afastar a regra do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, sem apresentar fundamentação concreta, idônea e individualizada. Argumenta que a Corte Estadual justificou a dupla exasperação mediante referência abstrata à mera coexistência de duas majorantes, incorrendo em fundamentação genérica e violando o dever de motivação das decisões judiciais.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da cumulação das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, com a aplicação da regra prevista no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal.
Informações prestadas às fls. 496/498 e 499/551.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 553/557).
É o relatório.
Decido.
No dia 6 de fevereiro de 2023, o paciente e o corréu praticaram roubos em sequência contra vítimas distintas em via pública. Após condenação inicial que aplicou apenas a majorante de maior valor, o Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação da acusação, cumulou as causas de aumento na terceira fase da dosimetria, majorando a reprimenda em 1/3 e 2/3, o que restou mantido em sede de revisão criminal.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 68 do Código Penal autoriza a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que haja fundamentação concreta das instâncias ordinárias.
Com efeito, conforme a Súmula n. 443 do STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes
A propósito
[trecho intermediário suprimido]
a tranquilidade necessária para consumar as subtrações.
Os acusados praticaram o delito a bordo de uma motocicleta, usando arma de fogo, dinâmica delitiva que eleva a censurabilidade da conduta, por aumentar o risco à integridade física da vítima e reduzir sua capacidade de resistência. A conjugação dessa acentuada intimidação coletiva com a maior facilidade de abordagem rápida e o grave potencial lesivo derivado do emprego ostensivo da arma de fogo fundamenta de maneira robusta a exasperação cumulativa na terceira etapa do cálculo dosimétrico, denotando a maior gravidade do caso concreto.
Assim, constata-se que a decisão impugnada encontra amparo na jurisprudência desta Corte e em elementos fáticos extraídos da própria dinâmica delitiva, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal e torna inviável o acolhimento do pleito defensivo de readequação da pena.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.