DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATAN NERI DE MORAIS, apo… — HC HC 1098140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATAN NERI DE MORAIS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos que se instaurou inquérito policial em maio de 2025 para apurar suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 171, 288, 297 e 298 do Código Penal, tendo sido expedido ma ndado de busca e apreensão em 26 de junho de 2025 e cumprido em 9 de julho de 2025.
- No período subsequente, houve prorrogação do inquérito por trinta dias, deferida em 8 de maio de 2026.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.14935., 00287.03520.14685., 00287.03415.03431., 00287.03523.03531., 00287.03523.03532.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATAN NERI DE MORAIS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5029536-20.2026.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que se instaurou inquérito policial em maio de 2025 para apurar suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, 288, 297 e 298 do Código Penal, tendo sido expedido ma ndado de busca e apreensão em 26 de junho de 2025 e cumprido em 9 de julho de 2025. Em 19 de agosto de 2025, foi decretada prisão preventiva, posteriormente mantida em 14 de outubro de 2025 e substituída, por acórdão de 3 de fevereiro de 2026, por medidas cautelares diversas, consistentes em monitoramento eletrônico com prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias, comparecimento quinzenal em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, vedação de contato com vítimas e testemunhas, recolhimento domiciliar noturno entre 22h e 6h e entrega de passaporte. No período subsequente, houve prorrogação do inquérito por trinta dias, deferida em 8 de maio de 2026.
A Defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de decisão monocrática de indeferimento de liminar pendente de julgamento, mas de acórdão colegiado que não conheceu do writ de origem.
Alega a adequação da via para impugnar a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão que importem restrição direta e atual à liberdade de locomoção, em especial o monitoramento eletrônico, o recolhimento domiciliar noturno, a proibição de ausentar-se da comarca, o comparecimento periódico e a entrega de passaporte.
Afirma ser aferível de plano a ilegalidade, diante do decurso temporal e da prorrogação do inquérito por motivo administrativo, e sustenta que o não conhecimento do writ originário produz efeitos práticos de denegação.
Argumenta, no mérito, a ausência de contemporaneidade dos motivos cautelares, apontando excesso de prazo qualificado da investigação e desproporcionalidade do conjunto de seis cautelares cumulativas, sobretudo a tornozeleira eletrônica e o recolhimento domiciliar noturno, mantidas sem reavaliação concreta, apesar do cumprimento integral pelo paciente e sem notícia de descumprimento.
Ressalta impacto pessoal relevante, envolvendo atividade profissional, convivência familiar com filho de 7 (sete) anos e quadro clínico de depressão com aposentadoria por invalidez permanente.
Aponta fragilidades estruturais da persecução, como vícios na gênese da investigação, utilização de elementos informativos sem cadeia de custódia adequada, pescaria
[trecho intermediário suprimido]
mensal em Juízo é necessário para acompanhar o cumprimento das demais medidas impostas e não foi demonstrada em que medida a imposição de permanência no distrito da culpa quando conveniente e necessária para investigação ou instrução restringe a atividade laboral do Agravante, sequer informada nos autos. Sendo assim, até porque sequer necessária prévia autorização judicial para deslocamento, não há constrangimento ilegal em sua manutenção.
6. Vale relembrar que "as medidas cautelares criminais diversas da prisão são onerosas ao implicado" (STF, HC 134.029/DF, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 17/11/2016). Portanto, não é a mera alegação de inconveniência que torna as cautelares ilegais. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 139.325/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.