DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDINEI LEITE DE LIRA, CAUA BARBOSA LIRA, WA… — HC HC 1098149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDINEI LEITE DE LIRA, CAUA BARBOSA LIRA, WALISSON HENRIQUE DE MIRANDA CHIPAINSKI e VITOR HUGO SOUZA DUARTE, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade do decreto prisional, que reproduziu fundamento de outro processo, alheio aos fatos dos autos.
- Alega que a segregação processual dos pacientes, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e contemporânea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDINEI LEITE DE LIRA, CAUA BARBOSA LIRA, WALISSON HENRIQUE DE MIRANDA CHIPAINSKI e VITOR HUGO SOUZA DUARTE, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2121072-12.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 8º, 298, 265 e 288 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade do decreto prisional, que reproduziu fundamento de outro processo, alheio aos fatos dos autos.
Alega que a segregação processual dos pacientes, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e contemporânea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Aponta desvio da finalidade cautelar, ao argumento de que a prisão foi utilizada como instrumento de investigação, sob justificativa de necessidade de dilação probatória sobre "modo de operação" e veracidade documental.
Defende que é inválido o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, por contrariar os parâmetros legais.
Assevera que há atipicidade material quanto ao delito de atentado contra serviço de utilidade pública, por se tratar de cabeamento obsoleto, sem interrupção de serviços, afastando a compatibilidade típica.
Aduz, ainda, que há bis in idem entre uso e falsificação de documento, devendo ser afastada a cumulação típica indevida, e que não se configura associação criminosa, por inexistirem elementos de estabilidade e permanência, tratando-se de agrupamento profissional e familiar.
Defende que, no mínimo, há erro de tipo essencial quanto ao dolo, diante do cenário objetivo de regularidade aparente da atividade, e que é frágil a prova da materialidade delitiva.
Expõe que, em relação ao paciente Walisson, sendo ele pai de três filhos menores, é cabível a substituição da preventiva por prisão domiciliar, por se tratar de hipótese legal e humanitária.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.