DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRICK OLIVEIRA DA COSTA… — HC HC 1098151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRICK OLIVEIRA DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que denegou o writ de origem.
- BUSCA VEICULAR REALIZADA EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA.
- No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas;
- Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora;
Resultado indicado
Pedido liminar denegado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRICK OLIVEIRA DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que denegou o writ de origem. Eis a ementa (fl. 244):
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. TRÁFICO DE DROGA. AUSÊNCIA DE DECISÃO ESCRITA E FUNDAMENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO TRANSCRITA NA ATA DA AUDIÊNCIA. BUSCA VEICULAR REALIZADA EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. ILEGALIDADE NÃO AFERÍVEL DE PLANO. DENEGAÇÃO. 1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas; 2. Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora; 3. Pedido liminar denegado.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/12/2025, por suposta prática do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e, em 31/12/2025, na audiência de custódia, houve conversão em prisão preventiva. O juízo plantonista registrou decisão sem fundamentação escrita própria. O TJPI manteve a custódia com base em ata e gravação audiovisual.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade da prisão preventiva por ausência de decisão escrita, autônoma e fundamentada. Afirma que ata e gravação não suprem o dever de motivação.
Alega insuficiência da "síntese" em ata: não demonstra periculum libertatis concreto, contemporâneo e individualizado, nem a inadequação das cautelares do art. 319 do CPP. Aponta fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata, quantidade de droga e existência de outro processo.
Defende impossibilidade de convalidação pelo acórdão mediante reconstrução posterior da motivação cautelar. A legalidade deve ser aferida a partir do decreto originário, não por fundamentos dispersos em documentos acessórios ou por complementação em segundo grau.
Invoca observância do precedente do STJ no RHC 236.809/BA, que exige decisão escrita e fundamentada para a preventiva decretada em audiência de custódia, vedando substituição por ata ou gravação e complementação posterior. Requer distinguishing expresso se houver afastamento, e veda superação implícita do entendimento.
Requer liminarmente o relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos do decreto e a revogação com ou sem medidas cautelares diversas.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da preventiva por ausência de decisão escrita, autônoma e fundamentada, com a imediata soltura do paciente, salvo outra prisão; requisitar informações da autoridade coatora e remeter ao MPF para parecer.
É o
[trecho intermediário suprimido]
em ata do decreto não demonstraria periculum libertatis também deve ser afastada, pois conforme se extrai do acórdão impugnado, "há indubitavelmente decisão escrita e fundamentada proferida pelo magistrado em audiência, conforme se extrai da ata da audiência de custódia assinada pelo magistrado singular (ID 30514607, fls. 81), na qual houve a transcrição das razões quanto à prisão do paciente, com registro apto ao controle e ciência das partes." (fl. 245).
Inclusive, apenas a título ilustrativo, já se decidiu não ser admissível decreto de custódia preventiva proferido oralmente, na audiência de custódia, sem que o conteúdo não seja consignado em ata, ou degravados (AgRg no RHC n. 201.635/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025), o que não é o caso, como visto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.