DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN RAFAEL RODRIGUES GAUTO contra acórdão … — HC HC 1098154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN RAFAEL RODRIGUES GAUTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 29/12/2025, pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado tentado (art.
- 14, II, do Código Penal), porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art.
- 10.826/2003) e condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632., 00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN RAFAEL RODRIGUES GAUTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1406092-91.2026.8.12.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 29/12/2025, pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003) e condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (art. 306 do CTB). A custódia foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 30/12/2025 (e-STJ fls. 32/33 e 174/178).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 29/31):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DE FUGA EM REGIÃO DE FRONTEIRA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente nos autos de ação penal em que lhe são imputados, em tese, os delitos previstos no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ao fundamento de ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com pedido de revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e contemporânea, nos termos dos arts. 312, 315 e 316 do CPP; (ii) estabelecer se estão presentes elementos idôneos a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal; e (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada porque o Juízo de origem indica elementos concretos extraídos dos autos, e não apenas a gravidade abstrata dos delitos, consistentes no modus operandi extremamente agressivo, na realização de diversos disparos de arma de fogo em via pública, em plena luz do dia, em direção a duas vítimas, após desentendimento banal decorrente de colisão entre
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.