DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERLAN DA SILVA COSTA em … — HC HC 1098166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERLAN DA SILVA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/3/2026, com custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que o decreto prisional é nulo por falta de motivação concreta, em afronta aos arts.
- 93, IX, da Constituição Federal e 312 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERLAN DA SILVA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/3/2026, com custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, caput, do Código Penal.
A impetrante sustenta que o decreto prisional é nulo por falta de motivação concreta, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 312 do Código de Processo Penal.
Alega que a decisão se amparou em gravidade abstrata e em referências genéricas ao modus operandi, sem demonstrar periculum libertatis atual e específico.
Aduz que há violação do princípio da presunção de inocência, pois a prisão cautelar, medida extrema, carece de justificativa idônea e individualizada.
Assevera que a constrição é desproporcional diante das circunstâncias do caso, afirmando ausência de violência real, simulação de arma e restituição do bem.
Afirma que as condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - reforçam a suficiência de medidas menos gravosas.
Defende que medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, são adequadas e bastantes para resguardar a ordem pública e a instrução.
Pondera que houve agressões físicas ao paciente e luta corporal, circunstâncias que exigem reavaliação da gravidade concreta e do risco social.
Informa que requereu, na origem, tutela de urgência para sustar os efeitos do decreto prisional até o julgamento do writ.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 45, grifei):
No presente caso, verifico que há prova da
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.