DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO PINHEIRO DE AZEVEDO contra decisão profer… — HC HC 1098167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO PINHEIRO DE AZEVEDO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, a qual, com fundamento no art.
- 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, em concurso material, tendo sido fixada a pena de 5 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, além de 20 dias-multa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 315.903/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03442.03443., 00287.05872.03574., 00287.03603.03618.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO PINHEIRO DE AZEVEDO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, a qual, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n. 5007744-80.2020.4.03.6000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 56 da Lei n. 9.605/1998, no art. 184, § 2º, do Código Penal e no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, em concurso material, tendo sido fixada a pena de 5 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, além de 20 dias-multa (e-STJ fls. 22/36).
A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento à apelação para fixar as penas-base no mínimo legal, reajustando a reprimenda final para 5 anos de reclusão e 20 dias-multa, no regime semiaberto, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 50/51):
PENAL. PROCESSO PENAL. RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LEI 9.605/98. ART. 56. NORMA PENAL EM BRANCO. COMPLEMENTAÇÃO. LEIS E REGULAMENTOS ESTADUAIS. ADMISSIBILIDADE. CONTRABANDO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. REDUÇÃO.
1. Opera-se a preclusão consumativa com o oferecimento das razões de apelação, de modo que as razões posteriormente oferecidas não devem ser conhecidas.
2. A Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual (STJ, Súmula n. 122).
3. Os elementos dos autos são suficientes à prova da materialidade e autoria dos delitos imputados ao réu.
4. O art. 56 da Lei n. 9.605/98 tipifica a conduta de produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. Trata-se, portanto de norma penal em branco, a tipificação do fato depende da inobservância de normas legais ou regulamentares (STJ, Resp n. 1.439.150, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 05.10.17; AgRg no RHC n. 114692, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 18.05.20). Mas não é exigível que a norma extrapenal seja editada pela União, pois há normas legais e regulamentares estaduais cuja transgressão ofendem o bem juridicamente tutelado pela norma penal (STF, ARE n. 1.418.846 RG, Rel. Min. Rosa Weber, j. 24.03.23; AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
da continuidade delitiva ou a aplicação do concurso formal de crimes por este Sodalício, uma vez que para modificar a conclusão a que chegou o Tribunal Estadual, no sentido de que os roubos teriam sido cometidos em concurso material, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência não admitida na via eleita. Precedentes.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.903/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
Por fim, mantidas as penas em patamar que supera 4 anos de reclusão, ficam prejudicados os pedidos de oferecimento de acordo de não persecução penal, bem como de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida pela Presidência desta Corte às e-STJ fls. 57/58 e, por fundamento diverso, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.