DECISÃO CARLOS EDUARDO FERNANDES ROSA alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, … — HC HC 1098174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS EDUARDO FERNANDES ROSA alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- A defesa sustenta que a execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri é ilegal no caso concreto e que a decisão carece de fundamentação concreta.
- Afirma que o réu respondeu ao processo solto por mais de dois anos sem risco de fuga e que a medida viola a presunção de inocência, configurando antecipação de pena.
- Postula, dessa forma, a concessão de liminar para assegurar o direito de recorrer em liberdade e, no mérito, a confirmação da ordem até o trânsito em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS EDUARDO FERNANDES ROSA alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.129357-5/000.
A defesa sustenta que a execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri é ilegal no caso concreto e que a decisão carece de fundamentação concreta. Afirma que o réu respondeu ao processo solto por mais de dois anos sem risco de fuga e que a medida viola a presunção de inocência, configurando antecipação de pena.
Postula, dessa forma, a concessão de liminar para assegurar o direito de recorrer em liberdade e, no mérito, a confirmação da ordem até o trânsito em julgado.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo Conselho de Sentença, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. O Magistrado fixou a pena em 7 anos, 8 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ordenou sua execução imediata.
A defesa impetrou o presente habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem. Confira-se (fl. 7):
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO EM LIBERDADE - SOBERANIA DOS VEDITOS - TEMA 1.068/STF - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA - A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade está em estrita conformidade com o entendimento do STF, firmado no julgamento do Tema 1.068/RE 1.235.340, não caracterizando constrangimento ilegal, pois a prisão cautelar decorrente da condenação pelo Júri atende aos requisitos do art. 312 do CPP.
Apesar dos argumentos defensivos, a determinação de execução imediata da pena não é ilegal, pois encontra amparo no art. 492, I, "e", do CPP. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do total da pena aplicada.
O entendimento foi firmado por maioria de votos, no RE 1.235.340/SC, concluído em 12/9/2024. A matéria tem repercussão geral (Tema n. 1.068), o que significa que a orientação estabelecida deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
Prevaleceu, na Corte Constitucional, o entendimento de que o art. 492 do Código de Processo Penal, na parte que limita a execução imediata apenas
[trecho intermediário suprimido]
possibilidade de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, mesmo com recurso pendente, à luz do art. 492, I, "e", do CPP e da presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de execução provisória da pena está fundamentada no quantum da pena e na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
4. O STF, no julgamento do RE nº 1.235.340/SC, formou maioria para permitir a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, não violando a presunção de inocência.
5. A jurisprudência do STJ confirma a validade do art. 492, I, "e", do CPP, não havendo declaração de inconstitucionalidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 199.912/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe 30/10/2024, destaquei.)
Portanto, em atenção aos precedentes qualificados, concluo não haver ilegalidade no acórdão impugnado.
À vista do exposto, denego o habeas corpus in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.