DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPE TESSMANN BRIGHENTE e JULIO CESAR FLORIANO … — HC HC 1098177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPE TESSMANN BRIGHENTE e JULIO CESAR FLORIANO contra decisão monocrática de fls.
- 95/96, em que indeferi liminarmente o Habeas Corpus.
- Consta dos autos que os agravantes foram presos em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 22, parágrafo único, da Lei n.
- 81), foram imposta medidas cautelares alternativas, bem como o pagamento de fiança no valor de R$ 162.100,00 (cento e sessenta e dois mil e cem reais) para o investigado Filipe e de R$ 81.050,00 (oitenta e um mil e cinquenta reais) para o investigado Júlio.
Resultado indicado
Agravo provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPE TESSMANN BRIGHENTE e JULIO CESAR FLORIANO contra decisão monocrática de fls. 95/96, em que indeferi liminarmente o Habeas Corpus.
Consta dos autos que os agravantes foram presos em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 (evasão de divisas). Condedida liberdade provisória (fl. 81), foram imposta medidas cautelares alternativas, bem como o pagamento de fiança no valor de R$ 162.100,00 (cento e sessenta e dois mil e cem reais) para o investigado Filipe e de R$ 81.050,00 (oitenta e um mil e cinquenta reais) para o investigado Júlio.
Sobreveio habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu a liminar no writ de origem (fls. 2/11).
A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da privação da liberdade dos pacientes unicamente em razão da impossibilidade de adimplemento da fiança, arbitrada em montante elevado e incompatível com a condição econômica dos agravantes, que permanecem presos desde 11/05/2026 por mera hipossuficiência financeira.
Aduz, ainda, que o simples inadimplemento da fiança não constitui, por si só, fundamento idôneo a justificar a manutenção da prisão cautelar, porquanto a permanência dos pacientes no cárcere evidencia a impossibilidade material de satisfazer o valor fixado, e não a presença de razões aptas a legitimar a segregação.
Sustenta, ademais, que o condicionamento da liberdade ao pagamento da fiança configura indevida criminalização da pobreza, circunstância que, segundo argumenta, autoriza a mitigação do óbice imposto pela Súmula 691/STF.
Indeferido liminarmente o habeas corpus (fls. 95/96), a defesa interpôs o presente agravo regimental (fls. 100/105), sustentando que "(..) a permanência dos Agravantes no cárcere por QUASE DUAS SEMANAS é, por si só, prova inequívoca da impossibilidade de adimplemento".
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja concedida a ordem para assegurar a liberdade provisória dos agravantes, independentemente do recolhimento da fiança, mantendo-se as demais medidas cautelares diversas da prisão já fixadas na origem.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do agravo por ser tempestivo e adequado, ao passo que, exercendo juízo de retratação, passo a reanálise do writ.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Nada impede, contudo, a concessão
[trecho intermediário suprimido]
deve ser provido o agravo para superar o enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a fim de revogar a prisão preventiva do agravante. Tendo em vista, porém, que não foram fixadas outras medidas além da fiança, é conveniente a manifestação do magistrado para que verifique, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada.
5. Agravo provido.
(AgRg no HC n. 1.007.028/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) g.n.
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, dou provimento ao agravo regimental para, concedendo a ordem de habeas corpus de ofício, dispensar os pacientes do recolhimento da fiança a rbitrada, mantidas as demais medidas cautelares diversas da prisão fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Oficie-se com urgência ao juízo de origem para a expedição de alvará de soltura e termo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.