DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARTUR DE SOUZA VALERI… — HC HC 1098178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARTUR DE SOUZA VALERIANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Alega o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 580 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, indeferido o direito de recorrer em liberdade.
- A apelação interposta pelo paciente foi parcialmente provida para fixar o regime inicial semiaberto, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARTUR DE SOUZA VALERIANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.231052-9/001.
Alega o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 580 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, indeferido o direito de recorrer em liberdade.
A apelação interposta pelo paciente foi parcialmente provida para fixar o regime inicial semiaberto, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 7/8):
"EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DE UM DOS RECORRENTES - AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - PROVA SEGURA DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PARA AQUELAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 28 OU 33, § 3º, DA LEI N.º 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - COMPARTILHAMENTO EVENTUAL E SEM OBJETIVOS DE LUCRO A PESSOAS DO RELACIONAMENTO DOS RÉUS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - MAJORANTE DO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS - CAUSA DE AUMENTO DE NATUREZA OBJETIVA - PENAS ADEQUADAS - INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - APLICABILIDADE A APENAS UM DOS ACUSADOS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REGIME PRISIONAL FECHADO - INCOMPATIBILIDADE COM O QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - RÉU PRIMÁRIO - ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO - NECESSIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DEFENSOR DATIVO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS COMPLEMENTARES.
1. Verificando- se que parte dos pleitos recursais de um dos apelantes já foi atendido na sentença, sua apelação não pode ser conhecida quanto a esses pontos, ausente interesse na reforma da decisão de primeiro grau. 2. Diante da presença nos autos de prova segura de materialidade e de autoria em relação ao fato delituoso imputados aos réus, a condenação deve ser mantida. 3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte de drogas para consumo pessoal exige a avaliação dos critérios previstos no artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, sendo inviável quando não demonstrada a exclusiva finalidade de uso. 4. Ausente comprovação da alegada finalidade de uso compartilhado das drogas, que se daria com terceiras pessoas indeterminadas, bem como da ausência do intuito de lucro, inviável a desclassificação da infração penal para
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.