DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO JULIO DA SILVA PINT… — HC HC 1098183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO JULIO DA SILVA PINTO contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena total de 31 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, vinculada à execução penal n.
- 0373417-37.2002.8.19.0001, tendo já cumprido mais de 19 anos de pena, correspondente a percentual superior a 60% da reprimenda total (e-STJ fls.
- Em 23/6/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais concedeu progressão ao regime aberto e livramento condicional, reconhecendo o preenchimento dos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO JULIO DA SILVA PINTO contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo em Execução n. 5017348-22.2025.8.19.0500).
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena total de 31 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, vinculada à execução penal n. 0373417-37.2002.8.19.0001, tendo já cumprido mais de 19 anos de pena, correspondente a percentual superior a 60% da reprimenda total (e-STJ fls. 5/6 e 10). Em 23/6/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais concedeu progressão ao regime aberto e livramento condicional, reconhecendo o preenchimento dos requisitos do art. 83 do Código Penal, assentando a inexistência de falta grave nos últimos 12 meses e exame criminológico favorável, sem óbice social, psicológico ou psiquiátrico (e-STJ fls. 5/6 e 10). Consta, ainda, que o paciente ostenta classificação comportamental excepcional desde 9/7/2019, registrada em sua ficha disciplinar (e-STJ fls. 5 e 10), havendo anotação disciplinar recente de natureza média, ocorrida em 18/1/2025, sem regressão de regime ou alteração da classificação comportamental (e-STJ fls. 7 e 9).
O Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando a ausência do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional (e-STJ fl. 5).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar o benefício, assentando que o requisito subjetivo deveria ser aferido a partir de "todo o histórico prisional" do apenado, com utilização de faltas disciplinares pretéritas como impedimento, embora reconhecendo não existir falta grave nos últimos 12 meses (e-STJ fls. 5/6 e 9).
No presente writ, a defesa alega que o requisito objetivo é incontroverso, pois o paciente cumpriu percentual superior a 60% da pena total (e-STJ fls. 2 e 10). Aduz que o exame criminológico é favorável e não identificou óbice social, psicológico ou psiquiátrico (e-STJ fls. 5/6 e 10). Sustenta que o comportamento carcerário é classificado como excepcional desde 9/7/2019, elemento objetivo de mérito executório contemporâneo (e-STJ fls. 3, 5 e 10). Defende que a única anotação disciplinar recente é de natureza média, ocorrida em 18/1/2025, sem repercussão para afastar o mérito executório, inexistindo falta grave contemporânea (e-STJ fls. 7 e 9). Afirma que o acórdão recorrido criou requisito legal inexistente ao transformar o histórico prisional pretérito em impedimento autônomo ao livramento condicional, em afronta à legalidade estrita e ao sistema progressivo (e-STJ fls. 6, 8 e 9).
[trecho intermediário suprimido]
do paciente que perpetrou faltas graves em reduzidíssimo período de tempo, reconhecidas e homologadas em 23/4/2020 e 17/6/2020, além de falta média em 18/6/2021, demonstrando que ao invés de aproveitar a chance para se reabilitar, o executado não assimilou a terapêutica penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 767.408/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
De se registrar, que em consulta à Transcrição da Ficha Disciplinar, datada de 11/06/2025, constata-se os registros de faltas graves, média e leve, sendo o último registro em 18/01/2025, consistente em prática de falta média (e-STJ fl. 35).
Assim, não configurado, na hipótese vertente, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.