DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE LIMA BRANDÃO… — HC HC 1098192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE LIMA BRANDÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Anori/AM à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infrações aos artigos 33 e 35 da Lei n.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de provas quanto à autoria dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE LIMA BRANDÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0600638-69.2021.8.04.2100 (fls. 20-26).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Anori/AM à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infrações aos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 21-22 e 3).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que negou provimento ao recurso (fls. 20-26).
A condenação transitou em julgado (fl. 4).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de provas quanto à autoria dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) afastar a validade do trânsito em julgado formado por inércia defensiva, com restituição de prazo recursal; subsidiariamente, pleiteia-se o afastamento da condenação pelo artigo 35 e o redimensionamento da pena (fls. 4, 14-18).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a matéria a verificar as possíveis nulidades em relação à condenação pelos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Na hipótese, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
.. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
.. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
No caso concreto, de toda forma, TJ analisou muito bem o caso concreto, de forma a se afastar qualquer flagrante ilegalidade (fls. 20-21):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Alexandre Lima Brandão e Rubens Azevedo Nunes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Anori/AM, que os condenou às penas de 10 (dez) e 8 (oito) anos de reclusão, respectivamente, pela prática dos crimes
[trecho intermediário suprimido]
todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal .. (HC n. 719.831/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.