DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SELENITA CRISTINA RISSI VIEIRA em que se apont… — HC HC 1098195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SELENITA CRISTINA RISSI VIEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que tramita o Inquérito Policial n.
- 1500180-16.2022.8.26.0698, instaurado em 2022 para apurar suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta é atípica diante da ausência de dolo no uso de documentos, invocando boa-fé objetiva e a Teoria da Aparência, com base em matrículas, pagamentos regulares, frequência a aulas e indicação institucional, além da chancela administrativa pela Portaria n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SELENITA CRISTINA RISSI VIEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2097083-74.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que tramita o Inquérito Policial n. 1500180-16.2022.8.26.0698, instaurado em 2022 para apurar suposta prática do delito capitulado no art. 299 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta é atípica diante da ausência de dolo no uso de documentos, invocando boa-fé objetiva e a Teoria da Aparência, com base em matrículas, pagamentos regulares, frequência a aulas e indicação institucional, além da chancela administrativa pela Portaria n. 2801/2019 e nomeação para cargo de confiança em 2025.
Alega que há violação ao princípio da isonomia e seletividade punitiva, pois dezenas de docentes em idêntica situação tiveram arquivamento das investigações pelo Ministério Público, ao passo que a paciente permanece investigada sem critério técnico ou jurídico que legitime tratamento desigual.
Argumenta que há excesso de prazo e desídia estatal, porque a investigação perdura há quase 6 (seis) anos sem oferecimento de denúncia, sem complexidade fática que justifique a demora, e com sucessivas dilações genéricas, o que caracterizaria constrangimento ilegal e autorizaria o trancamento do inquérito.
Defende que a persecução é inútil e deve ser encerrada em razão da prescrição da suposta autora principal (maior de 70 anos), o que reduziria de metade o prazo prescricional, tornando inviável a pretensão punitiva matriz e esvaziando o interesse estatal em relação a paciente.
Expõe que há desorientação acusatória e erro material na proposta de Acordo de Não Persecução Penal, formulada com referência a pessoa estranha aos autos e a crime ambiental, alheio ao objeto da investigação, gerando risco de coação indevida e evidenciando falta de rigor técnico na condução do feito.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite do Inquérito Policial n. 1500180-16.2022.8.26.0698 e de quaisquer atos correlatos em relação a paciente. E, no mérito, o trancamento e o arquivamento do referido inquérito em relação a paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.