DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO FERREIR… — HC HC 1098200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO FERREIRA CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo - SP concedeu a ordem de habeas corpus preventivo que buscava a expedição de salvo-conduto para que o paciente possa importar sementes, mudas, plantas e insumos necessários para o cultivo de Cannabis sativa, com finalidade terapêutica.
- Em reexame necessário, o Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, por entender ausentes os seus requisitos.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente apresenta transtorno misto ansioso depressivo (CID-10: F41.2), existindo expressa indicação médica para o uso do extrato proveniente da Cannabis medicinal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO FERREIRA CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo - SP concedeu a ordem de habeas corpus preventivo que buscava a expedição de salvo-conduto para que o paciente possa importar sementes, mudas, plantas e insumos necessários para o cultivo de Cannabis sativa, com finalidade terapêutica.
Em reexame necessário, o Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, por entender ausentes os seus requisitos.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente apresenta transtorno misto ansioso depressivo (CID-10: F41.2), existindo expressa indicação médica para o uso do extrato proveniente da Cannabis medicinal.
Assevera que o paciente vem sendo acompanhado por médico, com eficácia comprovada de tratamento à base de canabinoides, com autorização administrativa válida da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Afirma que a liminar e a sentença de primeiro grau reconheceram a atipicidade das condutas e expediram salvo-conduto, vedando a prisão, a persecução penal e a apreensão ou destruição das plantas.
Argumenta que a decisão no reexame necessário desconsiderou provas da qualificação técnica do paciente para o cultivo e extração, bem como a demonstração da necessidade e eficácia do tratamento, contrariando precedentes desta Corte Superior.
Pondera que o princípio da lesividade afasta a tipicidade material das condutas destinadas exclusivamente ao tratamento, inclusive quanto à importação de sementes.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto para reconhecer a atipicidade das condutas de importação, plantio, cultivo, extração, produção, armazenamento e transporte de derivados de Cannabis sativa para tratamento do paciente, com a vedação de atos policiais de persecução, apreensão e destruição das plantas e materiais, observados os parâmetros de cultivo e importação indicados.
Pleiteia ainda a autorização para o plantio e cultivo de até 116 plantas em floração e 116 plantas em vegetação por ano, bem como a importação de até 232 sementes da planta Cannabis sativa.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe
[trecho intermediário suprimido]
após iniciar o uso de óleo de Cannabis rico em THC e CBD, em uso contínuo. Os laudos indicam refratariedade a tratamentos convencionais, com efeitos adversos e baixa eficácia, recomendando a manutenção da terapia com derivados de Cannabis e justificando o autocultivo como medida viável para assegurar acesso contínuo e seguro ao tratamento, em razão do elevado custo da importação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para que seja expedido salvo-conduto ao paciente, autorizando o cultivo, em sua residência, de 116 plantas e a importação de 232 sementes por ano, conforme o laudo técnico agronômico, para seu uso exclusivo, nos estritos termos das prescrições médicas.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.