DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1098201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO VINICIUS ANTONIO DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/1/2026, pela suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo, na forma do art.
- 10.826/2003, tendo sido posteriormente decretada a prisão preventiva.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO VINICIUS ANTONIO DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/1/2026, pela suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo, na forma do art. 16, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, tendo sido posteriormente decretada a prisão preventiva.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que a entrada na residência não foi precedida de mandado judicial nem de autorização válida do morador e não se sustentou em hipótese válida de flagrante delito ou em fundadas razões anteriores ao ingresso, motivo pelo qual as provas obtidas são ilícitas, nos moldes do art. 157 do Código de Processo Penal, inclusive as derivadas.
Afirma que a denúncia anônima e a mera visualização de movimentação suspeita não constituem justa causa suficiente para autorizar o ingresso domiciliar, razão pela qual o ato originário é nulo e invalida a pretensão punitiva por ausência de justa causa.
Destaca que o paciente tem residência fixa, vínculo laborativo como jardineiro e primariedade, inexistindo risco atual à ordem pública, e que as apreensões realizadas decorrem de ingresso domiciliar ilegal, devendo ser desentranhadas como frutos da árvore envenenada.
Requer seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva e a ilicitude da prova obtida por violação de domicílio, determinando-se a revogação definitiva da custódia, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
No caso, observa-se que, embora a defesa sustente a nulidade das provas por ingresso domiciliar sem mandado, tal questão não foi objeto de exame específico no
[trecho intermediário suprimido]
a residência monitorada pelos agentes da Polícia Federal indicam que a significativa quantidade de cocaína estava na iminência de ser retirada do local, possivelmente pelos indivíduos que ali chegavam e foram abordados pelos policiais federais, o que, de fato, demonstra concreto risco ao meio social.
4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 175.391/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.