DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCONE ANTUNES DE SÁ em… — HC HC 1098203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCONE ANTUNES DE SÁ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/2/2026, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante alega que é indevida a complementação de fundamentos do decreto prisional por instância revisora, pois caberia a esta apenas verificar a motivação original do juízo, vedada a inovação argumentativa.
- Aduz que há constrangimento ilegal, porquanto o paciente é pai e responsável pela filha de 2 anos de idade, postulando a substituição da preventiva por domiciliar, com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCONE ANTUNES DE SÁ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/2/2026, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega que é indevida a complementação de fundamentos do decreto prisional por instância revisora, pois caberia a esta apenas verificar a motivação original do juízo, vedada a inovação argumentativa.
Aduz que há constrangimento ilegal, porquanto o paciente é pai e responsável pela filha de 2 anos de idade, postulando a substituição da preventiva por domiciliar, com base no art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal - CPP e na proteção integral da criança.
Afirma que as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, alinhadas ao decidido no HC n. 143.641/SP, orientam a excepcionalidade do encarceramento de pais responsáveis por crianças, recomendando a prisão domiciliar quando suficiente.
Destaca que o acusado é o único responsável pela criança, afirmando que a genitora encontra-se em local incerto.
Entende que a fundamentação da preventiva se limita à gravidade abstrata do crime e à quantidade de droga, sem a indicação de elementos concretos, devendo ser afastada em atenção aos arts. 282, § 6º, e 312 do CPP.
Pondera que possui condições pessoais favoráveis, como atividade lícita e residência fixa, e que medidas cautelares diversas seriam suficientes, tais como monitoramento eletrônico, restrições de contato e recolhimento noturno.
Informa que estão presentes os requisitos para a liminar, diante da urgência de resguardar os cuidados com a criança e da insuficiência da motivação da segregação.
Ressalta a desproporcionalidade da segregação cautelar, em comparação com a provável pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
De início, com exceção da alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva do paciente, todas as teses defensivas já foram objeto de análise por este Tribunal Superior no julgamento do HC n. 1.087.608/MG, não devendo ser novamente apreciadas, diante da reiteração de pedido.
No mais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.