DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL SANTOS DE JESUS, … — HC HC 1098210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).
- Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, que a condenação do paciente se amparou em reconhecimento de pessoa eivado de nulidade, por suposta desobediência às formalidades do art.
- 226 do Código de Processo Penal e às diretrizes do Tema Repetitivo 1258 desta Corte.
- Aduz, ainda, a insuficiência da mera apreensão da res furtiva para arrimar o decreto condenatório, requerendo o restabelecimento da absolvição baseada no princípio do in dubio pro reo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL SANTOS DE JESUS, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, dando provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, reformou a sentença absolutória de primeiro grau para condená-lo às penas de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).
Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, que a condenação do paciente se amparou em reconhecimento de pessoa eivado de nulidade, por suposta desobediência às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e às diretrizes do Tema Repetitivo 1258 desta Corte.
Aduz, ainda, a insuficiência da mera apreensão da res furtiva para arrimar o decreto condenatório, requerendo o restabelecimento da absolvição baseada no princípio do in dubio pro reo.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira S eção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Diferentemente do alegado pela impetrante, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não baseou o decreto condenatório em elemento probatório isolado ou eivado de nulidade. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
[trecho intermediário suprimido]
o que é incompatível com a via do habeas corpus, ausente manifesta ilegalidade com prejuízo à liberdade.
3. A prisão preventiva já foi apreciada por esta Corte e teve a periculosidade concreta reafirmada pelo Tribunal de origem, inexistindo constrangimento ilegal apto a ensejar ordem de ofício.
4. Não houve recusa de acesso às mídias, certificadas íntegras, e a defesa dispôs de prazo suficiente; ausente demonstração concreta de prejuízo, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, não se configurando cerceamento de defesa.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.025.219/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
Ausente, pois, qualquer ilegalidade manifesta ou abuso de poder no acórdão guerreado, a manutenção da segregação decorrente do título condenatório definitivo é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.