DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL FERREIRA DA SILVA, condenado pelo crime… — HC HC 1098215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL FERREIRA DA SILVA, condenado pelo crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), à pena de 21 anos de reclusão (Apelação Criminal n.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, após negar provimento à apelação do paciente, rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação criminal (Embargos de declaração na Apelação Criminal n.
- Alega nulidade absoluta da prova digital extraída do celular por ausência de autorização judicial prévia e hiato de seis meses entre a entrega do aparelho ao Instituto de Criminalística e a decisão judicial de quebra de sigilo, indicando a ilicitude da prova.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL FERREIRA DA SILVA, condenado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), à pena de 21 anos de reclusão (Apelação Criminal n. 0000442-58.2021.8.17.3080 - 31/56).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, após negar provimento à apelação do paciente, rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação criminal (Embargos de declaração na Apelação Criminal n. 0000442-58.2021.8.17.3080 - fls. 90/97).
Alega nulidade absoluta da prova digital extraída do celular por ausência de autorização judicial prévia e hiato de seis meses entre a entrega do aparelho ao Instituto de Criminalística e a decisão judicial de quebra de sigilo, indicando a ilicitude da prova.
Defende incompetência manifesta do Juízo de Paudalho/PE e inviabilidade de aplicar a teoria do juízo aparente para convalidar a autorização tardia, pois a investigação era conduzida pela 3ª DHPP da capital.
Sustenta a quebra da cadeia de custódia dos vestígios digitais, por ausência de documentação e de preservação da integridade dos dados no período, tornando imprestáveis a prova e suas derivadas.
Impugna, ainda, a dosimetria, por fundamentação genérica da culpabilidade, valoração indevida das consequências do crime e fração de aumento superior a 1/6 sem justificativa concreta.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da condenação e expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, requer a nulidade do Laudo Pericial n. 28.931/2017 e das provas derivadas, a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri e da sentença, com novo julgamento; subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Com efeito, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
atacado, é possível verificar que o Tribunal estadual manteve o aumento da pena-base em 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. REITERAÇÃO DO REQUERIDO EM OUTROS HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. INVIABILIDADE. PENA-BASE. FRAÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.