DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAXSUEL DIAS DOS SANTOS, … — HC HC 1098219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAXSUEL DIAS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 07/02/2026, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal em contexto de violência doméstica).
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAXSUEL DIAS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos autos do Habeas Corpus n. 0801354-88.2026.8.02.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 07/02/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal em contexto de violência doméstica). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Posteriormente, a denúncia foi recebida e a segregação cautelar mantida.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem.
A defesa alega que a prisão preventiva caracteriza manifesto constrangimento ilegal, argumentando que a decisão carece de fundamentação idônea e baseia-se apenas na gravidade abstrata do delito. Sustenta que o episódio derivou de um momento de embriaguez e que não há elementos concretos que demonstrem o risco à ordem pública.
Sustenta, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ausência de antecedentes criminais, residência fixa e trabalho lícito, possuindo filhos menores que dele dependem. Afirma que a segregação cautelar assume caráter de antecipação de pena, ofendendo o princípio da presunção de inocência.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua
[trecho intermediário suprimido]
da vítima.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 225.592/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.