DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1098223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de HYTTALO SILVA CARVALHO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
- Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de uma custódia preventiva mantida sem base concreta e contemporânea, sustentada em reconhecimento pessoal nulo e em provas frágeis.
- A defesa sustenta, em suma, a nulidade absoluta do reconhecimento por violação ao art.
- Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de HYTTALO SILVA CARVALHO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de uma custódia preventiva mantida sem base concreta e contemporânea, sustentada em reconhecimento pessoal nulo e em provas frágeis.
A defesa sustenta, em suma, a nulidade absoluta do reconhecimento por violação ao art. 226 do CPP, sem observância das formalidades legais; ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a preventiva, com invocação genérica de garantia da ordem pública e da gravidade do crime; excesso de prazo, dado o encarceramento provisório desde 11/4/2025 sem título definitivo; desproporcionalidade, inclusive por violação à Súmula 443 do ST J na terceira fase da dosimetria; e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, diante de condições pessoais favoráveis.
Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
Liminar indeferida à fl. 796 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 802-812 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 818-820).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A defesa afirma que a prisão preventiva do acusado teria sido pautada exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema em debate, esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC n. 629.864/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021).
Todavia, em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste
[trecho intermediário suprimido]
ausência de fundamentação da prisão preventiva já foi devidamente apreciada, não se constatando haver nenhuma ilegalidade.
3. Quanto às alegações de ausência de contemporaneidade, excesso de prazo na formação da culpa e cerceamento da defesa, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no RHC n. 224.918/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Por fim, não há falar em violação à Súmula 443 do STJ, pois, conforme se verifica à fl. 257 (e-STJ) da sentença, a pena foi elevada em apenas 2/3, na terceira fase da dosimetria, em razão do uso de arma de fogo. Como se vê, não houve cumulação indevida, ausente, portanto, a apontada ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.