DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL JOSÉ DE FREITAS, … — HC HC 1098228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL JOSÉ DE FREITAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, com trânsito em julgado em 25/11/2025 (fls.
- 23/34), decisão mantida pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL JOSÉ DE FREITAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do HC n. 5034489-27.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado em 25/11/2025 (fls. 23/34), decisão mantida pelo Tribunal de origem.
No curso da execução, o Juízo da Vara de Execuções Penais de São Francisco do Sul/SC indeferiu o pedido de trabalho externo e de regime semiaberto harmonizado, condicionando a concessão do benefício ao cumprimento de lapso temporal mínimo de pena (fl. 459).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem não conheceu do writ (fls. 458/462), nos termos da ementa (fl. 461):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. INDEFERIMENTO. VIA INADEQUADA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente em cumprimento de pena em regime semiaberto, no qual se pretende a concessão de trabalho externo, sob alegação de ilegalidade na decisão que indeferiu o benefício no âmbito da execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 1 questão em discussão:(i) saber se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão proferida no âmbito da execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O habeas corpus possui cabimento restrito às hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder que impliquem ameaça ou violação ao direito de locomoção.
2. A via do habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio previsto na Lei de Execução Penal, especialmente quando se pretende rediscutir matéria afeta ao juízo da execução.
3. A insurgência contra decisão que indefere benefício executório deve ser veiculada por meio do instrumento processual adequado, sob pena de supressão de instância. 4. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante ou teratologia, não há justificativa para o conhecimento excepcional do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:
O habeas corpus não é via adequada para impugnar decisões proferidas no âmbito da execução penal, devendo a insurgência ser deduzida por meio do recurso próprio.
Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal; artigo 197 da Lei de
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal.
7. A impetração concomitante de habeas corpus e recurso de agravo em execução penal viola o princípio da unirrecorribilidade, devendo as questões serem analisadas no recurso próprio.
8. A análise de teses não debatidas nas instâncias antecedentes pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância e afronta o dispositivo constitucional que disciplina a competência da Corte Superior.
9. Não foi constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 222.410/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026 - grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.