DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de STEFANNY KAMILLY PIRES S… — HC HC 1098236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de STEFANNY KAMILLY PIRES SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 25/8/2025, com conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta que a decisão constritiva carece de fundamentação concreta, por apoiar-se na gravidade abstrata dos delitos, o que configuraria constrangimento ilegal.
- Aduz que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, suficientes para afastar a prisão cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de STEFANNY KAMILLY PIRES SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 25/8/2025, com conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a decisão constritiva carece de fundamentação concreta, por apoiar-se na gravidade abstrata dos delitos, o que configuraria constrangimento ilegal.
Aduz que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, suficientes para afastar a prisão cautelar.
Assevera que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam adequadas e suficientes para acautelar o processo.
Afirma que deve prevalecer a presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão preventiva, ausentes elementos do periculum libertatis.
Defende que é inconstitucional qualquer vedação automática à liberdade provisória, invocando precedentes do STF, inclusive a ADI n. 3.112/DF e o HC n. 96.715-9/SP.
Pondera que, por ser mãe de criança de 3 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do CPP e no HC coletivo n. 143.641/SP.
Relata que, caso não conhecido do habeas corpus, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 654 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
As matérias aqui suscitadas são também objeto do HC n. 1.061.166/MT.
Embora no referido habeas corpus o acórdão seja diverso do impugnado no presente writ, a questão relativa à ausência de fundamentos da prisão preventiva e seus consectários, bem como de almejada prisão domiciliar já foram analisadas, não havendo ilegalidade a se reconhecer. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido (destaquei):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. DEFESA QUE DEIXOU DE INDICAR O VÍCIO A SER SANADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI. NÃO DEMONSTRADA A
[trecho intermediário suprimido]
mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.