DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1098240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO GABRIEL CALLAI SUSIN contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente responde pela suposta prática dos crimes de embriaguez ao volante, de homicídio qualificado consumado e tentado, tendo sido concedida a liberdade provisória com medidas cautelares.
- Em seguida, o requerimento de prisão preventiva ajuizado pelo Ministério Público foi indeferido.
- Inconformado, o órgão ministerial interpôs recurso em sentido estrito que foi provido pelo Tribunal de origem para decretar a prisão preventiva do acusado, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Inconformado, o órgão ministerial interpôs recurso em sentido estrito que foi provido pelo Tribunal de origem para decretar a prisão preventiva do acusado, nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO GABRIEL CALLAI SUSIN contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - Recurso em Sentido Estrito n. 5000755-71.2026.8.24.0037.
Extrai-se dos autos que o paciente responde pela suposta prática dos crimes de embriaguez ao volante, de homicídio qualificado consumado e tentado, tendo sido concedida a liberdade provisória com medidas cautelares. Em seguida, o requerimento de prisão preventiva ajuizado pelo Ministério Público foi indeferido.
Inconformado, o órgão ministerial interpôs recurso em sentido estrito que foi provido pelo Tribunal de origem para decretar a prisão preventiva do acusado, nos termos do acórdão de fls. 21-26 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a decisão é desprovida de fundamentação idônea, pois se sustenta na gravidade concreta e em conjecturas, sem periculosidade atual demonstrada, bem como por falta contemporaneidade da prisão.
Aponta as condições pessoais favoráveis de réu (primariedade, residência fixa e vínculos sociais), bem como sustenta que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes, pois foram cumpridas por meses sem intercorrências.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 70).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 76-81).
Em petição de fls. 86-90 (e-STJ), a defesa apresenta memoriais e reitera a falta de fundamentos para a segregação cautelar e ausência de contemporaneidade, requerendo a substituição da prisão preventiva por medid as cautelares.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Com relação à prisão cautelar, o Tribunal de Justiça entendeu que:
"A gravidade da conduta não se apresenta apenas sob o prisma abstrato, mas se
[trecho intermediário suprimido]
com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.