DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor próprio por MARCO… — HC HC 1098252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor próprio por MARCOS PEREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO.
- HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (motivo fútil, emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e de meio cruel).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor próprio por MARCOS PEREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (motivo fútil, emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e de meio cruel). Materialidade e autoria comprovadas. Tese de legítima defesa não demonstrada de modo inequívoco, a par de não acolhida pelo Conselho de Sentença. Qualificadoras bem reconhecidas pelos jurados, sem se deparar com decisão manifestamente contrária ao conjunto probatório. Julgamento conforme a evidência dos autos. Condenação mantida. Ausência de questionamento quanto à dosimetria e ao regime prisional, a par de não verificada qualquer situação a ensejar a atuação "ex officio" desta C. Câmara Criminal. Inteligência da Súmula 713 do STF. Apelo improvido." (e-STJ, fls. 464-474).
Neste writ, o impetrante/paciente alega, em síntese, que a conduta deve ser desclassificada para a forma tentada e que o reconhecimento das qualificadoras não se encontra fundamentado.
Aberta vista à Defensoria Pública da União, esta se manifestou pela análise do pedido do impetrante/paciente, sem agregar fundamentação à inicial.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 533-537).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De plano, consoante se depreende da fl. 479, e-STJ, em 9/1/2024, a condenação transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos
[trecho intermediário suprimido]
esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
De toda forma, como cediço, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou desclassificação de delito, bem como de afastamento das qualificadoras, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.