DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de THALIS ROSA ROCHA contra acórdão prolatado… — HC HC 1098258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de THALIS ROSA ROCHA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art.
- 330 do Código Penal, com posterior conversão em prisão preventiva na audiência de custódia.
Resultado indicado
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, tendo sido a ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de THALIS ROSA ROCHA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 330 do Código Penal, com posterior conversão em prisão preventiva na audiência de custódia.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, tendo sido a ordem denegada.
Nesta insurgência, a defesa sustenta a ilegalidade da custódia preventiva por fundamentação inidônea, afirmando que o decreto prisional se apoiou na gravidade em abstrato do delito e em elementos inerentes ao tipo penal.
Alega, ainda, a excepcionalidade e subsidiariedade da prisão cautelar e a suficiência de medidas cautelares diversas, consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente (primário, sem registros anteriores, endereço fixo e trabalho lícito).
Destaca a similitude fático-processual com o corréu Wellington, cuja prisão foi revogada pelo Tribunal de origem, com substituição por cautelares diversas, e requer a extensão do benefício com base no art. 580 do CPP.
Requer, assim, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive monitoração eletrônica, e, alternativamente, a extensão dos benefícios concedidos ao corréu no HC nº 5262998-65.2026.8.09.0011.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à prisão preventiva do paciente, esta foi decretada sob os seguintes fundamentos:
"Pois bem. No caso em análise, restam configurados tanto os requisitos quanto os pressupostos para a medida extrema. Os elementos indiciários já colhidos, mesmo que não submetidos ao contraditório, são suficientes para demonstrar a materialidade delitiva e indícios de autoria que recaem sobre os autuados em relação à suposta prática dos
[trecho intermediário suprimido]
pode ser satisfatoriamente alcançada por providências diversas da prisão" (e-STJ, fl. 48).
Como se verifica, diferentemente do corréu, sobre o qual recai dúvida relevante sobre sua participação no delito e conhecimento do transporte do carregamento de drogas, o paciente era o motorista do veículo onde apreendida a droga e em seus celulares apreendidos, "recebia ligações contínuas durante as diligências, elementos que, em juízo cautelar, se harmonizam com a conclusão de que a conduta ostenta maior gravidade concreta e possível inserção em dinâmica criminosa mais ampla" (e-STJ, fl. 32). Além disso, o corréu tem registro de emprego formal.
Nesse contexto, sendo distinta a situação do paciente ao corréu beneficiado com a liberdade provisória mediante cumprimento de cautelares, não há como acolher o pedido de extensão.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.