DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADILSON FERREIRA em que se aponta como ato coa… — HC HC 1098260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADILSON FERREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decretação da custódia se assentou em equivocada leitura de ato administrativo regular, tomada indevidamente como elemento de contemporaneidade e reiteração delitiva, sem suporte fático concreto.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03605., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADILSON FERREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5009402-16.2026.8.08.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º da Lei 12.850/13, no art. 1º da Lei 9.613/98, no art. 299 do Código Penal e no art. 4º, "a", da Lei 1.521/51.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decretação da custódia se assentou em equivocada leitura de ato administrativo regular, tomada indevidamente como elemento de contemporaneidade e reiteração delitiva, sem suporte fático concreto.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema do art. 312 do CPP, pois não há risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, já que as provas são preponderantemente documentais e já foram produzidas por meio de buscas e quebras de sigilo, sendo os dados pretéritos inalteráveis.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, porque os fatos investigados são antigos e a única alteração recente não constitui fato novo nem demonstra reiteração delitiva.
Argumenta que a decisão carece de fundamentação idônea ao amparar-se em gravidade abstrata e em interpretação equivocada de "ocultação patrimonial", quando, em verdade, a formalização administrativa conferiu transparência à gestão já confessada em interrogatório, sem interferir na prova.
Defende que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, como afastamento da gestão, obrigação de relatórios mensais, proibição de contato com corréus e comparecimento periódico em juízo, sendo desnecessária a prisão preventiva.
Expõe que deixaram de ser explicitados os motivos para não aplicação das cautelares alternativas à prisão, embora tenham sido concretamente sugeridas e sejam proporcionais ao cenário probatório já consolidado.
Aduz, ainda, que as condições pessoais do paciente, somadas ao contexto familiar, com filhos menores, inclusive recém-nascido, reforçam a suficiência de cautelares não privativas de liberdade..
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.