DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONAS MACIEL LOBATO em que se aponta como ato … — HC HC 1098261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONAS MACIEL LOBATO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão monocrática no Tribunal de origem é lacônica e não enfrenta os fundamentos deduzidos na impetração, mantendo a prisão sem motivação concreta e individualizada, em afronta aos arts.
- 93, IX, da Constituição e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONAS MACIEL LOBATO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0810492-46.2026.8.14.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003; e no art. 180, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão monocrática no Tribunal de origem é lacônica e não enfrenta os fundamentos deduzidos na impetração, mantendo a prisão sem motivação concreta e individualizada, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ressaltam, ademais, que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada em motivos genéricos, sem demonstração concreta do periculum libertatis, sendo indevida a manutenção da custódia cautelar.
Argumentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, já que não há fatos específicos que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defendem que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do aludido diploma legal, consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente, de modo que a prisão preventiva, como ultima ratio, mostra-se desproporcional e desnecessária.
Afirmam que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, não havendo justificativa atual para a manutenção da prisão preventiva.
Apontam que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que o paciente é pai de crianças que dependem de seus cuidados, sendo possível a adoção da medida mais branda.
Aduzem que não há indícios suficientes de autoria e materialidade específicos contra o paciente, apontando a inexistência de elementos concretos que o vinculem a organização criminosa ou a crime violento, o que reforça a desnecessidade da prisão.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.