DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANA PAULA CAMPOS DO N… — HC HC 1098264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANA PAULA CAMPOS DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Alega o impetrante que a paciente foi condenada à pena de 9 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 42 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 171, caput, por diversas vezes, na forma do art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANA PAULA CAMPOS DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0002266-50.2017.8.19.0004.
Alega o impetrante que a paciente foi condenada à pena de 9 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 42 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 171, caput, por diversas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal - CP e no art. 2º, da Lei n. 12.850/13, em concurso material.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 15/20):
"EMENTA. APELAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA e ESTELIONATOS.
1. Denúncia que atribui os réus (1.) SERGIO CORREA DE ANDRADE; (2.) LEONARDO BARROS GABRIEL, vulgo "Leo da Net"; (3.) MICHAEL SANTOS DO NASCIMENTO; (4.) ALEXSANDER FITZNER DA SILVA FEITOSA; (5.) CLAUDIO FELIPPE TORRES LIMA; (6.) JOSÉ FERREIRA CAMPELO NETO, vulgo "Campello"; (7.) ANA PAULA CAMPOS NASCIMENTO. (8.) SABRINA PERES MOREIRA; (9.) JERÔNIMO JOSÉ DE MEDEIROS; (10.) MARCONDES MORAIS DOS SANTOS; (11.) FABIO DE ASSIS SANTIAGO; (12.) ANDERSON DE ASSIS SANTIAGO; (13.) MARCIO JOSÉ BARBOZA; (14.) MATHEUS ALVES DOS SANTOS. (15). ANDERSO TERTO DA SILVA; e (16.) ARTHUR RIVERA TAVARES, a prática de condutas consistentes em integrar organização criminosa, no período compreendido entre março de 2016 a março de 2017, tendo a malta
sido descoberta a partir de interceptações telefônicas que davam conta da realização de fraudes contratuais praticadas por parceiros agentes credenciados/autorizados da NET serviços de Comunicação S.A incorporada pela CLARO S.A, de modo que, aos parceiros era garantido o recebimento de comissão paga pela sociedade lesada, sendo certo que as fraudes contratuais ainda viabilizavam o recebimento de maquinário habilitado para difusão de sinal de TV a cabo, internet e telefonia que eram desviados e explorados economicamente, de forma espúria, pelos braços da organização criminosa, em especial, pelos réus LEONARDO, JERÔNIMO, MARCONDES E ANDERSON, figurando os demais réus CLAUDIO FELIPE, JOSÉ CAMPELLO, MÁRCIO, ANA PAULA, como elementos- chave para a realização dos contratos fraudados e implementação em sistema da sociedade lesada, que ainda burlavam o sistema antifraude para enviar gravação de confirmação de celebração de contratos com clientes que jamais forneceram seus dados, permitindo que os decoderes desviados tivessem um tempo de vida junto aos clientes espúrios, quando então
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.