DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR HUGO NASCIMENTO DA SILVA em que se apon… — HC HC 1098268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR HUGO NASCIMENTO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: EXECUÇÃO PENAL.
- Recurso de agravo de execução defensivo interposto contra decisão denegatória do livramento condicional e da VPL.
- O propósito recursal consiste em buscar a reforma do decisum, com a concessão do livramento ou, subsidiariamente, da VPL.
- A questão em discussão consiste em saber se há, ou não, o preenchimento do requisito subjetivo necessário ao livramento condicional ou à Visita Periódica ao Lar.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR HUGO NASCIMENTO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. ESTADO PSICOLÓGICO E EMOCIONAL CONTURBADO. REQUISITO SUBJETIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de agravo de execução defensivo interposto contra decisão denegatória do livramento condicional e da VPL. O propósito recursal consiste em buscar a reforma do decisum, com a concessão do livramento ou, subsidiariamente, da VPL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há, ou não, o preenchimento do requisito subjetivo necessário ao livramento condicional ou à Visita Periódica ao Lar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame criminológico possui cunho biopsicossocial, com o escopo de formar um diagnóstico da personalidade do examinando e, assim, obter um prognóstico criminal, tanto quanto possível.
4. A constatação de estado psicológico e emocional conturbado, mediante pensamento desorientado e delírios persecutórios, quando associados à gravidade concreta dos crimes pretéritos, nos quais o penitente buscou roubar substâncias relacionadas a uso adicto - álcool e cinzeiro -, colocando a vida de terceiros em grave perigo, com manejo de faca, faz emergir a necessidade de resguardar o tecido social, ao menos por ora.
5. A execução da pena, embora encontre na ressocialização dos reeducandos o seu principal objetivo (arts. 1º, da LEP, e 5.6, da CADH), a este não pode ficar circunscrita, porquanto ladeada, ainda, por fins outros merecedores de tutela, inclusive com eminência constitucional, dentre os quais se destaca a necessidade de escudar a ordem e a segurança públicas (arts. 5º, caput, e 144, ambos da Lei Maior).
6. Considerando que a decisão denegatória do benefício determinou o imediato encaminhamento do reeducando para atendimento psicológico e psiquiátrico, em momento oportuno o pedido poderá ser renovado em primeiro grau, quando o pretendente reunir melhores condições de se reinserir no tecido social.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional ao paciente e o pedido de visita periódica ao lar, ambos por ausência do requisito subjetivo.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, considerando o comportamento carcerário classificado
[trecho intermediário suprimido]
do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.