DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE LUIS BRITO LIMA em que se aponta como ato… — HC HC 1098275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE LUIS BRITO LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA.
- Recursos de apelação criminal interpostos por ISAQUE DA SILVA COSTA e JOSÉ LUÍS BRITO LIMA contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE LUIS BRITO LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA. DOSIMETRIA MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Recursos de apelação criminal interpostos por ISAQUE DA SILVA COSTA e JOSÉ LUÍS BRITO LIMA contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 09 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 920 dias-multa para cada réu. As defesas suscitam nulidade da prova por ingresso domiciliar sem mandado, absolvição, afastamento da majorante do emprego de arma, aplicação do tráfico privilegiado, redimensionamento da pena-base, regime menos gravoso e detração penal.
II. Questão em discussão
1. Há várias questões em discussão: (i) saber se houve ilicitude das provas obtidas em razão de suposta invasão domiciliar sem mandado judicial; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para manutenção da condenação por tráfico de drogas; (iii) saber se incide a majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 no contexto de coautoria; (iv) saber se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal; (v) saber se é cabível a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (vi) saber se a detração penal autoriza regime inicial menos gravoso.
III. Razões de decidir
1. O ingresso domiciliar mostrou-se legítimo, pois precedido de diligências investigativas e reforçado pela constatação visual de situação flagrancial, quando um dos réus foi visto manipulando tablete de maconha antes de fugir para o interior da residência. Inexistente nulidade probatória.
2. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelos laudos periciais, apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, depoimentos policiais colhidos sob contraditório e confissões dos acusados.
3. Mantém-se a majorante do emprego de arma de fogo, pois o armamento apreendido estava vinculado ao contexto da traficância e à disposição do grupo criminoso, comunicando-se aos coautores por possuir natureza objetiva.
4. A pena-base foi corretamente exasperada em razão da culpabilidade, circunstâncias do crime e, sobretudo, natureza e quantidade das drogas, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e com a jurisprudência superior.
5. Inviável o
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 6.3.2024; AgRg no REsp n. 2.104.637/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; AgRg no HC n. 853.277/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois no presente caso a aplicação do instituto da detração não importaria em modificação do regime inicial de cumprimento da pena, por ter sido fixado com base na na existência de circunstância judicial desfavorável e na expressiva quantidade de entorpecente apreendida.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.