DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ANDRÉ FERNANDES IZABEL contra acórdão d… — HC HC 1098307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ANDRÉ FERNANDES IZABEL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (duas vezes), em concurso formal impróprio, à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 17 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ANDRÉ FERNANDES IZABEL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500740-31.2021.8.26.0103).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (duas vezes), em concurso formal impróprio, à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 17 dias-multa. Foi deferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 89/90).
Irresignadas, as defesas interpuseram apelações. Carlos buscou, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento das majorantes (emprego de arma de fogo, restrição da liberdade e concurso de agentes), o reconhecimento da participação de menor importância, além de pleitos relativos à pena de multa e à gratuidade da justiça. Felipe alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa e erro relativo à soma das penas; no mérito, pleiteou absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para receptação; subsidiariamente, requereu o reconhecimento de participação de menor importância e gratuidade da justiça (e-STJ fls. 24/25).
O Tribunal a quo negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/24):
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA CORRUPÇÃO DE MENORES ( art. 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A (uma vez), inciso I, do CP e art. 244-B do ECA (duas vezes), em concurso formal impróprio). Preliminares: Inépcia da denúncia Inocorrência Matéria fulminada pela preclusão, ante a superveniência de sentença condenatória Precedentes Elementos reunidos na fase inquisitiva que justificam a persecução penal e sancionam o oferecimento e recebimento da denúncia Ademais, peça acusatória que descreve minuciosamente todas as condutas imputadas aos acusados, possibilitando-lhes a ampla defesa. Precedentes. Pleito visando ao reconhecimento de erro de cálculo na dosimetria penal. Desacolhimento. Réus condenados por roubo majorado e corrupção de menores, por duas vezes, com a incidência do concurso formal impróprio, com a somatória das reprimendas fixadas. Alegação de nulidade em decorrência do cerceamento de defesa. Inocorrência. Laudo pericial de fls. 192/224 juntado aos autos em consonância ao art. 231 do CPP, restou evidente que,
[trecho intermediário suprimido]
fixou o fechado, com este fundamento (e-STJ fl. 87):
"O regime inicial será o fechado, ante o patamar de pena corporal aplicado (art. 33, § 2º, "a", CP)."
O Tribunal de Justiça manteve a conclusão, nos seguintes termos (e-STJ fl. 61):
"Igualmente, deve ser mantido o regime prisional mais gravoso, tendo em vista o quantum de pena fixado, somado ao fato de o delito de roubo, pela própria gravidade que lhe é ínsita, demonstra a periculosidade dos agentes e necessidade de maior rigor do Estado-juiz, com espeque no art. 33, §3º, do Código Penal."
O total das reprimendas consolidadas alcança 8 anos e 8 meses de reclusão, patamar superior a 8 anos, o que, por força do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, impõe, desde o princípio, o regime fechado. Desse modo, não há respaldo legal para a fixação do semiaberto, como pretende a defesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.