DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VIVIANE DOS SANTOS BARBOSA - na execução das pe… — HC HC 1098322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A impetração busca a concessão do indulto da pena, com fundamento no art.
- 0407154-16.2025.8.07.0015, da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal, sustentando que: a) o acórdão recorrido adotou o entendimento de que a ausência de comprovação da reparação do dano impede a concessão do benefício, ainda que a paciente seja patrocinada pela Defensoria Pública, pois a presunção de incapacidade econômica prevista no decreto não seria absoluta (fls.
- 10/11); b) a incapacidade econômica deve ser presumida, pois a paciente é assistida pela Defensoria Pública e teve o valor do dia-multa fixado no mínimo legal (fls.
- 16/17); c) estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VIVIANE DOS SANTOS BARBOSA - na execução das penas de 1 ano e 2 meses, 1 ano e 4 meses e 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por penas restritivas de direitos, em razão de condenações por estelionato -, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao agravo em execução e manteve o indeferimento do indulto, por ausência de comprovação da incapacidade econômica da paciente para reparar o dano (fls. 10/15 - Agravo em Execução Penal n. 0707094-78.2026.8.07.0000).
A impetração busca a concessão do indulto da pena, com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, na Execução n. 0407154-16.2025.8.07.0015, da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal, sustentando que:
a) o acórdão recorrido adotou o entendimento de que a ausência de comprovação da reparação do dano impede a concessão do benefício, ainda que a paciente seja patrocinada pela Defensoria Pública, pois a presunção de incapacidade econômica prevista no decreto não seria absoluta (fls. 10/11);
b) a incapacidade econômica deve ser presumida, pois a paciente é assistida pela Defensoria Pública e teve o valor do dia-multa fixado no mínimo legal (fls. 16/17);
c) estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto n. 12.338/2024 (fls. 2/3); e
d) há constrangimento ilegal, pois não caberia ao intérprete criar exigências não previstas no decreto natalino para negar o benefício (fls. 2/6).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ é inadmissível, pois se trata de medida substitutiva de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito (AgRg no HC n. 978.148/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 7/7/2025).
Não se verifica, ainda, flagrante constrangimento ilegal apto a superar o óbice.
A representação da sentenciada pela Defensoria Pública atrai, em princípio, a presunção legal de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, suficiente para dispensar a reparação do dano exigida pelo art. 9º, XV, do mesmo diploma. Essa presunção, contudo, não é absoluta, conforme a orientação consolidada no Tema Repetitivo n. 931 do Superior Tribunal de Justiça, que admite prova em sentido contrário e decisão motivada em elementos concretos de capacidade econômica.
No caso, o Tribunal de origem indicou circunstâncias específicas - condição de empresária, adimplemento de prestação pecuniária e patrocínio por advogado particular em outros
[trecho intermediário suprimido]
ou presumida, nos termos do art. 12, § 2º, do mesmo decreto. Assim, não houve criação judicial de requisito não previsto no decreto natalino, mas aplicação de condição expressamente estabelecida no ato normativo.
Como o Tribunal de origem concluiu, com base nas circunstâncias concretas do caso, que a paciente não demonstrou incapacidade econômica apta a dispensar a reparação do dano, não há como reconhecer, na via estreita do habeas corpus, o preenchimento integral dos requisitos regulamentares para a concessão do benefício.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REPARAÇÃO DO DANO. INCAPACIDADE ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS CONCRETOS INDICADOS PELA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.