DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIZAEL DA SILVA DE S… — HC HC 1098335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIZAEL DA SILVA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 6/3/2026, e restou denunciado, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIZAEL DA SILVA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0035623-02.2026.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 6/3/2026, e restou denunciado, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 14/15):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. CASO EM EXAME:
1.1. Habeas Corpus impetrado em face da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, denunciado pelo suposto cometimento dos crimes de ameaça e de lesão corporal de natureza grave em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2.1. Verificar se: (i) há fundamentos idôneos à decretação da prisão preventiva; e (ii) é cabível a substituição da custódia provisória por medidas cautelares alternativas.
3. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. Para a decretação da prisão preventiva se exige a demonstração concreta dos pressupostos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
3.2. No caso, presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do modus operandi empregado na prática delituosa e do risco concreto de reiteração.
3.3. Com efeito, o Réu teria ofendido a integridade física da ex- namorada atropelando-a e a prensando na parede por duas vezes, conduta que teria ocasionado na vítima "múltiplas
escoriações na perna e no joelho direito, fratura no fêmur direito, gerando perigo à vida dela, incapacitando-a para as ocupações habituais por mais de trinta dias ", causando, ainda, " debilidade permanente nos movimentos da perna direita dela e deformidade permanente no seu fêmur ".
3.4. O Paciente ainda responde a outra ação penal pelo suposto cometimento do crime de receptação, na qual foi beneficiado com a liberdade provisória.
3.5. E, como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que " A existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos
[trecho intermediário suprimido]
a contemporaneidade diz respeito à atualidade do risco decorrente da liberdade do acusado, e não necessariamente à proximidade temporal entre a data dos fatos e o cumprimento do mandado prisional.
Na hipótese, os fatos imputados ocorreram em 7/2/2026, e a prisão preventiva foi decretada em contexto próximo à ocorrência, com fundamento em risco atual extraído da gravidade concreta da conduta, do histórico anterior de violência contra a mesma vítima e da possibilidade de reiteração delitiva. A contemporaneidade, portanto, não foi aferida apenas pela data do fato, mas pela permanência dos motivos concretos que justificaram a segregação cautelar.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.