DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1098343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 15) A impetrante sustenta constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da exigência de exame criminológico sem fundamentação idônea, calcada em elementos abstratos e alheios à execução da pena, apesar do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo.
- Assevera a desnecessidade do exame, diante do ótimo comportamento carcerário e da inexistência de faltas disciplinares.
- Aduz a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n.
- 14.843/2024 ao caso, por se tratar de novatio legis in pejus que dificulta a obtenção da progressão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO LUIZ CORDEIRO DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus Criminal - Execução penal - Pretensão de afastamento da exigência de realização de exame criminológico - Habeas corpus anterior não conhecido por inadequação da via eleita - Decisão reformada pelo STJ, com determinação de apreciação do mérito da impetração - Exame criminológico determinado de forma fundamentada, com base nas circunstâncias concretas do caso - Respaldo na Súmula Vinculante n.º 26 do STF e na Súmula 439 do STJ - Inteligência do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024 - Alegação de novatio legis in pejus - Rejeição - Norma de natureza processual e aplicação imediata - Peculiaridades do caso concreto (reincidência e condenações por crime hediondo e por crime praticado mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa) que reforçam a necessidade de avaliação técnica aprofundada - Atestado de boa conduta carcerária que não vincula o Juízo - Constitucionalidade do artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal - Ausência de ilegalidade flagrante - Ordem denegada." (e-STJ, fl. 15)
A impetrante sustenta constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da exigência de exame criminológico sem fundamentação idônea, calcada em elementos abstratos e alheios à execução da pena, apesar do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo.
Assevera a desnecessidade do exame, diante do ótimo comportamento carcerário e da inexistência de faltas disciplinares. Aduz a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 ao caso, por se tratar de novatio legis in pejus que dificulta a obtenção da progressão. Obtempera a demora estrutural na realização do exame criminológico, gerando postergação indevida e manutenção do paciente em regime mais gravoso.
Requer, ao final, a cassação do acórdão estadual, com a determinação ao Juízo de primeiro grau que analise o pedido de progressão com base nos elementos já existentes nos autos, sem realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber,
[trecho intermediário suprimido]
essa exigência quando devidamente motivada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente em crimes graves contra a dignidade sexual.
O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo.
A jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024 já autorizava, com base em motivação idônea, a realização de exame criminológico, sem ofensa ao princípio da legalidade." (AgRg no HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Nesse contexto, não verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.