DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICHARD HENRIQUE FIDELIS DA SILVA, preso desde… — HC HC 1098348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICHARD HENRIQUE FIDELIS DA SILVA, preso desde 5/2/2026, pela suposta prática do crime de furto qualificado, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus n.
- Sustenta a parte impetrante a ausência de fundamentos idôneos do decreto prisional bem como dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
- Ressalta a reduzida ofensividade social do fato delituoso bem como a ausência de violência, sendo os bens de pequeno valor restituídos imediatamente.
- Destaca, por fim, os predicados pessoais favoráveis do paciente, notadamente o fato de ser primário, possuir bons antecedentes e residência fixa.
Resultado indicado
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do acusado pelas providências cautelares previstas no art.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICHARD HENRIQUE FIDELIS DA SILVA, preso desde 5/2/2026, pela suposta prática do crime de furto qualificado, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus n. 3003480-27.2026.8.26.0000.
Sustenta a parte impetrante a ausência de fundamentos idôneos do decreto prisional bem como dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta a reduzida ofensividade social do fato delituoso bem como a ausência de violência, sendo os bens de pequeno valor restituídos imediatamente.
Destaca, por fim, os predicados pessoais favoráveis do paciente, notadamente o fato de ser primário, possuir bons antecedentes e residência fixa.
Diante disso, busca, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta da decisão que decretou a prisão (e-STJ fls. 24/25, grifo nosso):
Extrai-se dos autos que, em 05/02/2026, o investigado RICHARD HENRIQUE FIDELIS DA SILVA, juntamente com JOÃO APARECIDO RUFINO, foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 155, §4º, e art. 180, ambos do Código Penal, após serem surpreendidos na Rua Sílvio de Jorge, defronte ao nº 928 (residência de João Aparecido Rufino), Jardim Morumbi, Araraquara/SP, na posse de 02 (dois) botijões de gás, 01 (uma) escada de alumínio, 05 (cinco) degraus, marca Mor, e 01 (um) rádio Sensitivity TR-949- GL, bens atribuídos à propriedade de LUIZ CAMILO TREVISAN.
..
O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública e correta aplicação da lei penal. As circunstâncias concretas da prisão da increpado demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, já que a manutenção da liberdade do indiciado, a toda evidência, põe em risco a ordem pública, pois, caso solto, certamente
[trecho intermediário suprimido]
diante da crise mundial do coronavírus e, notadamente, da gravidade do quadro nacional, a demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez.
6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do acusado pelas providências cautelares previstas no art. 319, IV e V, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, assim como do restabelecimento da constrição provisória, se houver violação das medidas cautelares ou sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. (HC n. 624.116/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 15/12/2020, grifo nosso.)
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus para substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.