DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONAS ALMEIDA CORTEZ em que se aponta como ato… — HC HC 1098353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONAS ALMEIDA CORTEZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL;
- AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE;
- READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO;
- Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu por tráfico de drogas privilegiado, fixando pena de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONAS ALMEIDA CORTEZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL; APELAÇÃO CRIMINAL; TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E §4º, DA LEI Nº 11.343/2006); NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO; ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; REDIMENSIONAMENTO DA PENA; AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE; READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO; PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu por tráfico de drogas privilegiado, fixando pena de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão. A defesa sustenta nulidade por violação de domicílio, pleiteia absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do §4º no patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a licitude da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) analisar a suficiência do acervo probatório para manutenção da condenação; (iii) definir a possibilidade de afastamento da valoração negativa da natureza da droga na primeira fase da dosimetria; (iv) aferir a fração adequada da causa de diminuição do tráfico privilegiado, à luz da quantidade de entorpecente apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada em domicílio é lícita quando amparada em fundadas razões indicativas de flagrante delito, evidenciadas pela visualização prévia de entorpecentes e apetrechos típicos do tráfico. 4. O conjunto probatório, composto por laudos periciais e depoimentos policiais coerentes, demonstra a materialidade e autoria delitiva, afastando a tese absolutória. 5. A simples indicação da natureza da droga, desacompanhada de fundamentação concreta, não justifica a exasperação da pena-base, devendo ser afastada para evitar bis in idem quando a quantidade é valorada na terceira fase. 6. A quantidade expressiva de entorpecente autoriza a modulação da fração da minorante do §4º em patamar inferior ao máximo, em observância aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando fundada em elementos concretos indicativos de flagrante delito. 2. A natureza da droga, por si só, não autoriza a exasperação da pena-base sem fundamentação idônea. 3. A
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 5/3/2025; AgRg no HC n. 956.450/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.115.157/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.427.982/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024; HC n. 880.193/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos idôneos para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.