DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLOIHER ADRIANO ORLANDO em que se aponta como … — HC HC 1098357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLOIHER ADRIANO ORLANDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ser reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art.
- 33 da Lei de Drogas, pois o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas, sendo indevido afastar a benesse com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLOIHER ADRIANO ORLANDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0007323-13.2018.8.26.0362.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ser reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas, sendo indevido afastar a benesse com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida.
Alega tratar-se de mera "mula" do tráfico, de modo que a redução da causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração de dois terços.
Argumenta que, para além da primariedade técnica, a condenação pretérita foi apenada com restritivas de direitos e posteriormente alcançada por indulto, circunstância que reforça a inexistência de dedicação criminosa e a adequação da incidência do tráfico privilegiado, bem como que o paciente exerce trabalho formal e lícito.
Defende que deve ser suspenso o cumprimento do mandado de prisão, porque o paciente já cumpriu 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de pena, com remição de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, progrediu ao regime semiaberto em 01/12/2022, está em liberdade há 3 (três) anos cumprindo medidas cautelares, tem comportamento exemplar e exerce atividade empresarial lícita, sendo desnecessária a segregação até o julgamento do mérito do writ.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, subsidiariamente, a suspensão do cumprimento do mandado de prisão até o julgamento do writ.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.071.219/SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.