DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO VILELA contra acó… — HC HC 1098359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO VILELA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente, pela prática do crime previsto no art.
- 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 salário mínimo.
- Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal a quo, contudo o pleito revisional foi indeferido, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO VILELA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2007645-37.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal a quo, contudo o pleito revisional foi indeferido, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 359/360):
EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO.
I. Caso em Exame
1. Peticionário, condenado por porte ilegal de arma de fogo, requer revisão criminal alegando atipicidade da conduta, pois a arma estava desmuniciada, registrada e guardada no porta-malas do carro. A defesa busca a absolvição, afirmando que o vencimento do registro da arma constitui mera infração administrativa e que o crime não tem potencialidade para vulnerar o bem juridicamente tutelado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o vencimento do registro da arma de fogo configura infração administrativa ou se mantém a tipicidade penal da conduta, bem assim, se a conduta é materialmente típica.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade do delito foi demonstrada por documentos e depoimentos nos autos, confirmando o porte irregular da arma.
4. O vencimento do registro da arma implica cancelamento definitivo, conforme Decreto nº 3.665/2000, não se tratando de mera infração administrativa.
5. A infração em questão é crime de mera conduta e de perigo abstrato, que não exige para a sua caracterização qualquer resultado naturalístico, não havendo que se falar em baixa lesividade da ação.
IV. Dispositivo e Tese
5. Pedido revisional indeferido.
Tese de julgamento:
1. O vencimento do registro de arma de fogo configura tipicidade penal, não se restringindo a mera infração administrativa.
2. A tipicidade material do delito em questão, por não exigir resultado naturalístico, ocorre com o mero porte de arma de fogo sem registro ou com registro irregular, sendo presumido o prejuízo ao bem protegido pela norma incriminadora, no caso a segurança pública e paz social.
Legislação Citada: Lei nº 10.826/03, art. 14; Código de Processo Penal, art. 621; Decreto nº
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
2. Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão criminal, constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante foram enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar inexistir "argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida" (e-STJ fls. 30/31).
3. Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela proporcional, haja vista a grande quantidade de droga apreendida - mais de 11kg de maconha -, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) - negritei.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.